Decreto nº 4.933 de 23/12/2003. ACRESCENTA O ARTIGO 4-A A ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS, APROVADA PELO DECRETO 4.763, DE 24 DE JUNHO DE 2003.

DECRETO Nº 4.933 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

Acrescenta o art. 4o-A à Estrutura Regimental da Comissão de Valores Mobiliários, aprovada pelo Decreto no 4.763, de 24 de junho de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º A Estrutura Regimental da Comissão de Valores Mobiliários, aprovada pelo Decreto nº 4.763, de 24 de junho de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 4o-A:

"Art. 4o-A. Durante o período de vacância que anteceder à nomeação dos Diretores ou no caso de impedimento legal ou regulamentar, serão eles substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado.

§ 1º A lista de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados, mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três nomes para cada vaga na lista.

§ 3º Ninguém permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos.

§ 4º Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.

§ 5º Em caso de necessidade de substituição, os...

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