Decreto nº 4.939 de 29/12/2003. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, MATERIAL, PATRIMONIO, SERVIÇOS GERAIS E DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, RELATIVAS A MANUTENÇÃO DOS ORGÃOS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.939 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a execução de atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída aos seguintes Ministérios a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos indicados, até que estejam eles devidamente estruturados para exercê-las:

I - Ministério da Justiça, em relação:

a) à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

b) à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

c) ao Departamento Nacional de Trânsito; e

d) ao Conselho Nacional de Trânsito;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em relação à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e suas unidades situadas fora do Distrito Federal, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias;

III - Ministério da Fazenda, em relação às unidades da Controladoria-Geral da União situadas fora do Distrito Federal; e

IV - Ministério da Educação, em relação à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução das atividades constantes do caput serão custeadas pelas dotações das unidades orçamentárias competentes, mediante descentralização de recursos orçamentários e financeiros para os Ministérios aos quais foi atribuída a responsabilidade pela execução.

Art. 2º A responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças poderá ser atribuída pelos Ministros de Estado a órgão ou entidade diversa daquele que tem a competência:

I - mediante portaria, quando envolver órgão ou entidade vinculada ao mesmo Ministério; ou

II - mediante portaria...

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