Decreto nº 4.945 de 30/12/2003. FIXA O NUMERO DE DIAS PARA A EXIBIÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS CINEMATOGRAFICAS BRASILEIRAS NO ANO DE 2004 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 4.945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2004 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2004 é fixado em sessenta e três dias por sala, espaço, ou local de exibição geminados ou não, localizados em um mesmo complexo e pertencentes à mesma empresa, segundo consta de seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, realizado conforme o art. 22 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Parágrafo único. A exibição do total de dias fixado no caput deverá ocorrer proporcionalmente no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte, sendo-lhe vedado o inverso, conforme determina o § 1º do art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.

Art. 2º A empresa responsável pelo cumprimento da obrigatoriedade disposta no art. 1o poderá solicitar previamente a ANCINE a transferência parcial do número de dias de obrigatoriedade a ser exibido em um determinado complexo de salas para outro, desde que as salas estejam registradas em nome da mesma empresa e sejam obedecidos índices, prazos, parâmetros e condições dispostos em instrução expedida pela ANCINE.

Parágrafo único. A solicitação para a transferência prevista no caput somente será autorizada pela ANCINE para cada semestre e quando formulada previamente.

Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à ANCINE, nos termos do § 2º do art. 55 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001, as informações relativas ao cumprimento do disposto no art. 1o deste Decreto.

Art. 4º O não-cumprimento da...

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