Decreto nº 40.491 de 04/12/1956. APROVA O REGULAMENTO DE BASES E DESTACAMENTOS DE BASES AEREAS.

DECRETO Nº 40.491, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1956.

Aprova o Regulamento de Bases e Destacamentos de Bases Aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Bases e Destacamentos de Bases Aéreas que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

O aludido Regulamento entrará em vigor no dia 1º de março de 1957.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Fleiuss

Regulamento de Bases e Destacamentos de Bases Aéreas

Primeira Parte

Das Bases Aéreas

Título I Artigos 1 e 2

Missão Subordinação

Art. 1º

As Bases Aéreas são Unidades que se destinam a proporcionar às Unidades Aéreas nelas sediadas, permanente ou temporariamente, todos os recursos técnicos e administrativas necessários para assegurar a manutenção, a operação e o emprêgo eficiente dessas Unidades.

§ 1º As Bases Aéreas podem ser sede de uma ou mais Unidades Aéreas.

§ 2º As Bases Aéreas são designadas, em princípio, pelo nome da localidade, do município ou da cidade em que se acham localizadas, devendo essa designação, em cada caso, ser fixada por ato ministerial, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica.

§ 3º Cada Base Aérea deve dispor de um aeródromo, como sede normal, e de uma ou mais áreas de pouso secundário, para atender às necessidades de adestramento e dispersão.

§ 4º As Bases Aéreas são Unidades Administrativas.

Art. 2º

Cada Base Aérea subordina-se, através de seu Comandante, ao Comandante da Zona Aérea em que estiver localizada, ou ao Comando da Fôrça, a que pertencer conforme estabeleçam as leis e os regulamentos em vigor.

Título II Artigos 3 a 237

Organização

Capítulo I Artigos 3 e 4

CONSTITUIÇÃO GERAL

Art. 3º

Para atender à finalidade a que se destina, a Base Aérea tem a seguinte constituição geral:

- Comando

- Grupo de Serviços de Base

- Esquadrão de Suprimento e Manutenção

Art. 4º

Ao Comandante da Base Aérea, ficam subordinadas - operacional, administrativa, técnica e disciplinarmente - as Unidades Aéreas permanentemente sediadas na Base e os demais órgãos nela instalados.

§ 1º As Unidades Aéreas permanentes sediadas em uma Base, são Unidades incorporados à Base.

§ 2º A subordinação de Unidade Aérea, quando temporariamente sediada numa Base, é estabelecida pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica.

§ 3º O Comandante da Base Aérea é o responsável pelo êxito das missões das Unidades Aéreas permanente ou temporariamente sediadas na Base.

Capítulo II Artigos 5 a 59

DO COMANDO DA BASE AÉREA

Art. 5º

O Comando da Base Aérea é constituído de:

1 - Comandante

2 - Esquadrão de Comando.

Parágrafo único. O Comandante da Base é coadjuvado em suas funções pelos Comandantes do Grupo de Serviços de Base do Esquadrão de Suprimento e Manutenção, da Unidade Aérea e do Esquadrão de Comando.

Seção I Artigos 6 a 8

DO COMANDANTE

Art. 6º

As funções de Comandante de Base Aérea são exercidas por Coronel-Aviador, diplomado no Curso de Estado-Maior e não incluído em categoria especial.

Parágrafo único. O Comandante Base Aérea é nomeado por decreto.

Art. 7º

O Comandante da Base é o Agente-Diretor da Unidade Administrativa, função esta que não pode ser delegada.

Art. 8º

Além das atribuições e autoridade previstas, especificamente, em leis e regulamentos, compete ao Comandante da Base:

1 - dirigir, orientar e fiscalizar a instrução, o adestramento e o emprêgo da Unidade ou das Unidades Aéreas sediadas na Base;

2 - baixar diretrizes e normas para o planejamento dos trabalhos a serem executados;

3 - cumprir e fazer observar, fielmente, as ordens, as normas, as instruções e os programas que lhe forem encaminhados pelos órgãos superiores;

4 - tomar providências para manter a Base Aérea em perfeitas condições de eficiência;

5 - envidar todos os esforços no sentido de que seus subordinados desempenhem, fielmente, as atribuições que lhes são conferidas pelos regulamentos e normas em vigor;

6 - designar substitutos para exercerem as funções, nos impedimentos fortuitos, de qualquer de seus subordinados, cumulativamente com as suas funções normais, tendo em vista limitar ao máximo as substituições;

7 - corresponder-se, diretamente, com as autoridades militares ou civis sôbre assuntos que independam da intervenção de autoridade superior;

8 - exercer sua ação pessoal sôbre todos os escalões subordinados visando a uma perfeita coordenação para o cumprimento da missão da Base.

Seção II Artigos 9 a 59

DO ESQUADRÃO DE COMANDO

Art. 9º

O Esquadrão de Comando, diretamente subordinado ao Comandante da Base, é a Unidade que enquadra a Esquadrilha de Adestramento e opera os Serviços de Comando.

Parágrafo único. Os Serviços de Comando são constituídos dos seguintes órgãos auxiliares:

- Secretaria;

- Seção de Relações Públicas;

- Seção de Estatística;

- Seção de Instrução;

- Seção de Investigações e Justiça;

- Seção Mobilizadora Associada.

Art. 10 As funções de Comandante do Esquadrão de Comando são exercidas por Major-Aviador.
Art. 11 O Comandante do Esquadrão de Comando é, também, Chefe dos Serviços de Comando e Adjunto do Comandante da Base.
Art. 12 Ao Comandante do Esquadrão de Comando compete:

1 - coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são subordinados;

2 - executar todos os trabalhos que se relacionem com a criptografia;

3 - encaminhar ao Comandante da Base, após analisá-los pessoalmente, os relatórios estatísticos confeccionado pelo órgão competente;

4 - orientar e supervisionar a execução do programa de adestramento aéreo do pessoal da Base e a instrução terrestre para todo o efetivo da Base e das Unidades Aéreas nela sediadas, de acôrdo com as diretrizes de instrução;

5 - reunir os dados para o relatório anual.

  1. Esquadrilha de Adestramento

Art. 13 A Esquadrilha de Adestramento é a subunidade do Esquadrão de Comando de organização especial, destinada a assegurar o treinamento aéreo do pessoal da Base e a prover assistência aos aviões em trânsito.

Poderá, também, ter a seu cargo a operação de determinadas linhas do Correio Aéreo Nacional e o cumprimento de missões específicas, que a natureza da região em que esteja sediada a Base torne necessárias.

Art. 14 A Esquadrilha de Adestramento enquadra, para fins de administração, tôdas as praças do Esquadrão de Comando, excetuando-se as enquadradas pela subunidade de Polícia Militar.
Art. 15 O Comandante de Esquadrilha de Adestramento é Capitão-Aviador.
Art. 16 Ao Comandante da Esquadrilha de Adestramento compete:

1 - orientar os trabalhos na Esquadrilha, de forma que se mantenha sempre a disponibilidade do material capaz de atender à instrução programada de vôo para o pessoal da Base;

2 - orientar em cumprimento aos programas elaboradas pela Seção de Instrução, as escalas de vôo para o pessoal pertencente à Base;

3 - orientar, autorizar e supervisionar a execução do suprimento e da manutenção, até 2º escalão inclusive, para os aviões da Esquadrilha de Adestramento e do C.A.N que forem atribuídos à Base, e a execução da manutenção para os aviões em trânsito;

4 - manter em dia o contrôle das horas voadas pelo pessoal pertencente à Base;

5 - manter, quando atribuídas à Base pela autoridade competente, as linhas do Correio Aéreo Nacional, de acôrdo com as normas, as instruções ou os regulamentos em vigor;

6 - informar ao Comandante do Esquadrão de Comando sôbre o andamento da instrução aérea do pessoal pertencente à Base.

Art. 17 A fim de atender às suas finalidades, a Esquadrilha de Adestramento tem a seguintes organização:

- Seção de Comando

- Seção de Operações

- Seção de Material

Art. 18 A Seção de Comando é o órgão que trata da vida administrativa da Esquadrilha e enquadra tôdas as praças do Esquadrão de Comando.
Art. 19 O Chefe da Seção de Comando é de 1º Tenente Aviador.
Art. 20 Ao Chefe da Seção de Comando compete:

1 - controlar a instrução terrestre e de educação física das praças da Esquadrilha e do Esquadrão de Comando, excetuadas as enquadradas pela Subunidade de Polícia Militar;

2 - auxiliar o Comandante na administração da Esquadrilha;

3 - receber, registrar e encaminhar tôda a correspondência ostensiva ou sigilosa da Esquadrilha, exceto as ordens de operações;

4 - fazer as escalas dos serviços internos da Esquadrilha;

5 - manter em dia as alterações dos cabos e soldados da Esquadrilha e do Esquadrão de Comando, excetuados os enquadrados pela Subunidade de Polícia Militar, de acôrdo com as normas em vigor;

6 - providenciar para que o pessoal da Esquadrilha esteja nos locais, nos dias e nos horários determinados para a execução dos serviços;

7 - estar a par das condições sanitárias do pessoal e da manutenção das instalações da Esquadrilha, tomando as providências cabíveis;

8 - providenciar o suprimento de 2º escalão do material de intendência da Esquadrilha.

Art. 21 A Seção de Operações é o Órgão encarregado da coordenação das atividades aéreas da Esquadrilha.
Art. 22 O Chefe da Seção de Operações é 1º Tenente-Aviador.

Parágrafo único - Quando convier, as funções de Chefe da Seção de Operações serão exercidas pelo Chefe da Seção de Comando.

Art. 23 Ao Chefe da Seção de Operações compete;

1 - controlar o adestramento aéreo do pessoal da Base;

2 - estabelecer as escalas necessárias para cumprimento dos programas...

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