Decreto nº 41.475 de 08/05/1957. APROVA O REGULAMENTO PARA O CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXERCITO.

DECRETO Nº 41.475, DE 8 DE MAIO DE 1957.

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, art. 87, inciso I,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército que com êste baixa, assinado pelo General de Exército, Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

REGULAMENTO PARA O CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO

Título I Artigos 1 e 2

Da finalidade e Constituição do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército

Capítulo Único Artigos 1 e 2
Art. 1º

O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (CORE), destina-se a permitir:

1 - no tempo de paz, preencher os claros de oficiais subalternos existentes nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições do Exército, nas proporções estabelecidas em leis competentes;

2 - na mobilização ou no decurso da guerra, completar os efetivos de guerra dos Corpos de Tropa, Repartições, Estabelecimentos Militares e Organizações outras de interêsse do Exército.

Art. 2º

O CORE é constituído de 3 classes: 1ª Classe da Reserva (R/1); 2ª Classe da Reserva (R/2) e 3ª Classe da Reserva (R/3).

Título II Artigos 3 a 16

DO RECRUTAMENTO E DA INCLUSÃO

Capítulo I Artigos 3 a 6

DO RECRUTAMENTO

Art. 3º

O recrutamento para a 1ª Classe da Reserva do Exército abrangerá:

  1. os oficiais do Exército ativo transferidos, voluntária ou compulsoriamente, para a reserva remunerada, de acôrdo com a legislação em vigor, inclusive os que se destinarem ao Magistério do Exército;

  2. os Subtenentes e Sargentos que, de acôrdo com a legislação em vigor, galgarem o oficialato ao serem transferidos para a reserva remunerada.

Art. 4º

O recrutamento para a 2ª Classe da Reserva do Exército, respeitadas as condições estabelecidas no presente regulamento, será feito:

  1. nas Armas e no Serviço de Intendência, entre:

    1) os Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva do Exército, das Armas e do Serviço de Intendência;

    2) os Sargentos reservistas das Armas e do Serviço de Intendência, licenciados do serviço ativo.

  2. No Serviço de Saúde

    1) Para o Quadro de Médicos, entre:

  3. os graduados em Terceiros Sargentos Reservistas de Saúde, oriundos de Centros de Preparação de Oficiais da Reserva ou órgãos equivalentes;

  4. os reservistas de qualquer categoria;

  5. os Aspirantes a Oficial da Segunda Classe da Reserva do Exército, das Armas, do Serviço de Intendência e de Veterinária.

    2) Para os Quadros de Farmacêuticos e Dentistas, entre os Aspirantes a Oficial Farmacêuticos ou Dentistas da Segunda Classe da Reserva do Exército.

    1. No Serviço de Veterinária

      1) Entre os Aspirantes a Oficial Veterinários, da 2ª classe da Reserva do Exército.

    2. No Quadro de Engenheiros Militares da Reserva

      - Entre os engenheiros de qualquer categoria, diplomados por Escolas Oficias ou Reconhecidas pelo Govêrno Federal, que completaram em Escolas Técnicas do Exército, seus conhecimentos no que concerne a assuntos de natureza especializada ou essencialmente militar.

      E - Na categoria de Auxiliares Técnicos

      1) Entre os Subtenentes e Primeiros Sargentos “Auxiliares Técnicos” de especialidades concernentes a fabricação, mediante concurso nos têrmos do regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares do Exército.

      2) Entre os Subtenentes e Primeiros Sargentos Topógrafos, mediante concurso realizado segundo instruções baixadas pelo Ministro da Guerra.

Art. 5º

O recrutamento para a Segunda Classe da Reserva do Exército abrangerá, também:

1) os oficiais demissionários, a pedido, do Exército Ativo;

2) os oficiais das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em serviço ou na inatividade dessas corporações, enquanto não atingirem a idade limite de permanência na reserva do Exército.

Art. 6º

O recrutamento para a 3ª Classe da Reserva processar-se-á, somente, no decurso de guerra externa e abrangerá os civis comprovadamente habilitados ao desempenho de funções técnicas ou especializadas.

Capítulo II Artigos 7 a 16

DA INCLUSÃO

Art. 7º

A inclusão no CORE de oficial originário dos Quadros da Ativa, na 1ª classe da Reserva, far-se-á no pôsto e com os proventos que no caso lhe couberem na inatividade tudo de acôrdo com a legislação em vigor.

§ 1º A inclusão no CORE decorrerá da publicação do correspondente decreto de transferência para a reserva.

§ 2º Os oficiais da ativa transferidos para a reserva, ingressarão em Quadros correspondentes aos que pertenciam na Ativa exceto os que ingressarem no Magistério do Exército que constituirão Quadro à parte (QME), tendo, uns e outros, suas cartas patentes apostiladas pela Secretaria Geral do Ministério da Guerra.

Art. 8º

A inclusão no CORE dos oficiais R-1 oriundos de Subtenentes e Sargentos far-se-á mediante o respectivo decreto de transferência para a reserva, sendo-lhes assegurados os direitos e as vantagens que lhes couberem na inatividade, consoante a legislação em vigor.

Art. 9º

São condições gerais para inclusão na 2ª Classe da Reserva do Exército:

  1. ser brasileiro nato, ou por opção;

  2. Ter no máximo trinta e cinco anos de idade;

  3. pertencer à reservado Exército;

  4. possuir condições morais compatíveis com o oficialato e não possuir antecedentes políticos e sociais contrários ao Regime;

  5. possuir aptidão física comprovada, mediante inspeção de saúde, por junta médica do Exército;

  6. ter realizado com aproveitamento os estágios, cursos ou concursos previstos neste regulamento.

§ 1º Além das condições especificadas nesse artigo, os candidatos ao ingresso nos Quadros do Serviço de Saúde, Serviço Veterinário e de Engenheiros Militares, exceto os da Categoria de Auxiliares Técnicos, deverão ser diplomados por escola de formação profissional oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal e, aos sargentos reservistas candidatos ao ingresso nos Quadros das Armas e do Serviço de Intendência da 2ª Classe da Reserva, será exigido o bom comportamento, mais de cinco anos de serviço e o curso de Cmte. de Pelotão ou equivalente na forma estabelecida na letra B do art. 14.

§ 2º A nomeação a Segundo Tenente na Categoria de Auxiliares Técnicos fica condicionada à existência de vagas.

§ 3º Excetuam-se das prescrições dêste artigo os oficiais demissionários do Exército Ativo, os Oficiais das Policias Militares e os oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 10 São condições gerais para inclusão na 3ª Classe da Reserva do Exército.
  1. ser brasileiro nato, ou por opção;

  2. pertencer à reserva do Exército;

  3. possuir condições morais compatíveis com o oficialato e não possuir antecedentes políticos e sociais contrários ao Regime;

  4. possuir aptidão física comprovada, mediante inspeção de saúde, por junta médica do Exército;

  5. ter comprovada capacidade profissional para o exercício das funções que irá desempenhar.

Parágrafo único. A inclusão de que trata êste artigo decorrerá do ato de nomeação ao oficialato.

Art. 11 A publicação do ato de nomeação ou promoção ao pôsto inicial dos Quadros das Armas, dos Serviços ou de Engenheiros Militares da 2ª Classe da Reserva, importará na inclusão do nomeado ou promovido no CORE e no correspondente Quadro.

Parágrafo único. Do mesmo modo, o ato de nomeação importará na inclusão do nomeado no CORE, quando se tratar de oficial da 3ª Classe da Reserva.

Art. 12 Os oficiais demissionários do Exército Ativo serão incluídos na 2ª Classe da Reserva e no CORE, no mesmo pôsto que tenham na Ativa, face ao decreto que lhes conceder a demissão.
Art. 13 A inclusão dos oficiais das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal no CORE será feita por ato do Ministro da Guerra, mediante proposta do Comandante da Região Militar a que estiver vinculada a Corporação.

Parágrafo único. A proposta a que se refere êste artigo decorrerá da comunicação feita pelo Comandante da Corporação ao da Região Militar, do ato que incluiu o candidato no respectivo oficialato.

Art. 14 As propostas de nomeação ou promoção a oficial da Segunda Classe da Reserva (promoção quando se tratar de Aspirante a Oficial que ingressar no CORE como Segundo Tenente e nomeação nos demais casos), serão feitas pelas autoridades abaixo especificadas e dirigidas ao Ministro da Guerra através dos trâmites legais, devendo passar, obrigatoriamente, pela Diretoria do Serviço Militar:

A - Comandante de Regiões Militares:

1) Propostas de promoção, quando se tratar de:

  1. Aspirantes a Oficial das Armas e Serviços de Intendência e Veterinária, da Segunda Classe da Reserva;

  2. Aspirantes a Oficial Farmacêuticos e Dentistas da Segunda Classe da Reserva;

    2) propostas de nomeação quando se tratar de:

  3. reservistas de qualquer categoria que satisfaçam a tôdas as exigências regulamentares;

  4. graduados em Terceiros Sargentos de Saúde (reservistas de segunda categoria oriundos dos CPOR ou NPOR), que satisfaçam a tôdas as exigências regulamentares.

    B - Comandantes de Unidades, Chefes de Repartições e Estabelecimentos:

    Propostas de nomeação dos Sargentos reservistas que, satisfeitas as demais exigências dêste regulamento, tenham o curso de Comandante de Pelotão ou curso equivalente que os habilite para o exercício das funções de subalterno em Corpo de Tropa, exclusive as de Ajudante-Secretário e Mobilizador. Tais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT