Decreto nº 41.881 de 18/07/1957. AUTORIZA O MINISTRO DE VIAÇÃO E OBRAS PUBLICAS A ASSINAR EM NOME DA UNIÃO FEDERAL COMO INTERVENIENTE E PARA OS FINS QUE ESPECIFICA CONTRATOS DE FINANCIAMENTO A SEREM FIRMADOS ENTRE O BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E A ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO BRASIL PARA OBRAS E MELHORAMENTOS FERROVIARIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 41.881, de 18 de Julho de 1957.

Autoriza o Ministro da Viação e Obras Públicas a assinar, em nome da União Federal, como interveniente, e para os fins que especifica, contratos de financiamento a serem firmados entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Estrada de Ferro Central do Brasil, para obras e melhoramentos ferroviários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizado a, com base na Lei nº 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950, assinar, em nome da União Federal, como interveniente, e para os fins do disposto no artigo 3º dêste decreto, os contratos referentes aos financiamentos de Cr$944.350.000,00 (novecentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), Cr$665.590.000,00 (seiscentos e sessenta e cinco milhões, quinhentos e noventa mil cruzeiros) e Cr$414.918.000,00 (quatrocentos e quatorze milhões, novecentos e dezoito mil cruzeiros), a serem firmados entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Estrada de Ferro Central do Brasil, autarquias federais, para aplicação na execução de programas de remodelação das linhas e reaparelhamento da Estrada de Ferro Central do Brasil, de conformidade com os Projetos ns. 3, 23 e 41 da Comissão Mista Brasil-Estados Unidos para Desenvolvimento Econômico, aprovados, respectivamente, em 4 de março de 1952, 9 de janeiro de 1953 e 20 de janeiro de 1954, conforme publicações efetuadas em 5 de março de 1952, 13 de janeiro de 1953 e 1º de fevereiro de 1954, no Diário Oficial.

Parágrafo único. Aos valores acima indicados podem ser acrescidos, se necessário, os gastos normais nas operações de empréstimos, tais como juros, comissões, taxas de fiscalização e outros encargos usuais.

Art. 2º

O serviço de amortização e juros dos empréstimos será atendido pelo produto das taxas de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, previstas nos Decretos-leis ns. 7.632, de 12 de junho de 1945 e 9.766, de 6 de setembro de 1946.

Art. 3º

Se fôrem insuficientes os recursos mencionados no artigo anterior, serão incluídas verbas especiais na proposta orçamentária de cada exercício financeiro, conforme autoriza o parágrafo único, do art.18, da Lei nº 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950.

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