Decreto nº 42.122 de 21/08/1957. PROMULGA A CONSTITUIÇÃO DO COMITE INTERGOVERNAMENTAL PARA AS MIGRAÇÕES EUROPEIAS, ADOTADA EM VENEZA, A 19 DE OUTUBRO DE 1953.

decreto nº 42.122, de 21 de agôsto de 1957.

Promulga a Constituição do Comitê Intergovernamental para as Migrações Européias, adotada em Veneza, a 19 de outubro de 1953.

Decreta:

Que a mencionada Constituição, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e comprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da Republica.

Juscelino Kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL PARA AS MIGRAÇÕES EUROPÉIAS

CONSTITUIÇÃO

PREÂNBULO

Os Governos Membros do Comitê Intergovernamental Para migrações Européias, reafirmando os princípios incorporados na Resolução adotada em 5 de dezembro de 1951 pela Conferência sôbre Migrações de Bruxelas e aqui anexa;

Reconhecendo que a prestação de serviços especiais no campo dos movimentos migratórios e muitas vêzes necessária a fim de aumentar o volume das migrações européias e assegurar a fácil execução dos movimentos migratórios e, em particular, o estabelecimento dos emigrantes em condições mais favoráveis para sua rápida integração na vida econômica e social dos países de adoção;

que o financiamento internacional das migrações européias não somente contribui para resolver o problema da população na Europa mas pode também estimular a criação de novas oportunidades nos países onde há falta de braços; que o movimento de imigrações deve tanto quanto possível, ser efetuado pêlos serviços ordinários de transporte marítimos e aéreos, mais que de quando em quando, é evidente a necessidade de maiores facilidades de transporte;

que existe a necessidade de promover a cooperação dos Govêrnos e organizações internacionais para a imigração de pessoas que desejam se deslocar para países onde possam conseguir a própria independência por meio de trabalhos úteis e viver com suas famílias em condições dignas, contribuindo para a paz e a ordem no mundo;

Estabelecem: O Comitê Inergovernamental Para Migrações Européias (daqui em diante chamado o comitê) como uma organização não permanente e Aceitam esta Constituição.

CAPÍTULO I Artigo 1

Fins e Funções

Artigo 1º

Os fins e funções do Comitê serão:

(a) tomar medidas para o transporte de emigrantes, para os quais os meios de vida são deficientes e que não poderiam de outra forma ser transportados de países com excesso de população para países ultra-marinos que oferecem oportunidades para uma imigração ordenada.

(b) Promover o aumento de volume da emigração da Europa, proporcionando, a pedido e em conformidade com os Governos interessados serviços durante o processo, e recebimento, a primeira colocação e estabelecimentos dos emigrantes que outras organizações internacionais não podem proporcionar e outras facilidade mais condizentes com os fins do Comitê.

  1. O Comitê reconhecerá que a elaboração das normas de admissão e o número de imigrantes a serem recebidos são assuntos da jurisdição interna dos Estados e o desempenho de suas funções, obedecerá às leis, regulamentos e política imigratória dos países interessados.

  2. O Comitê ocupar-se-á da emigração de refugiados em relação aos quais fôr possível realizar acôrdos entre o Comitê e os Governos dos países interessados, inclusive aquêles que vão recebê-los.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

Membros

Artigo 2º

Os membros do Comitê serão:

(a) Os Governos membros do Comitê Intergovernamental para Migrações Européias que aceitaram esta contribuição de acôrdo com o artigo 33, ou aos quais os têrmos do artigo 34 são aplicáveis;

(b) Outros Governos que tiverem demonstrado interêsse pelo princípio do livre deslocamento de pessoas que contribuem financeiramente ao menos para os requisitos administrativos do Comitê com soma aprovada pelo Conselho e pelo Govêrno interessado, sendo o ingresso dos mesmos sujeito a dois terços da votação do Conselho e à aceitação pelo mesmo Govêrno desta Constituição.

Artigo 3º

Qualquer membro pode notificar sua retirada do Comitê a qual será efetiva no fim do ano fiscal. Essa notificação deverá ser por escrito e deverá chegar às mãos do Diretor do Comitê pelo menos quatro meses antes do fim do ano fiscal. As obrigações financeiras para com o Comitê por um membro que tenha notificado a sua retirada deverão incluir todo o ano fiscal no qual a notificação é feita.

Artigo 4º

Qualquer membro poderá ser atastado pelo voto da maioria de dois terços do Conselho se faltar ao cumprimento de suas obrigações financeiras para com o Comitê por dois anos fiscais consecutivos ou se persistentemente violar os princípios contidos nesta Constituição.

CAPÍTULO III Artigo 5

Órgãos

Artigo 5º

Ficam estabelecidos como órgãos do Comitê:

(a) o Conselho;

(b) a Comissão Executiva;

(c) a Administração.

CAPÍTULO IV Artigos 6 a 10

Conselho

Artigo 6º

As funções do Conselho, em aditamento às mencionadas, em outras cláusulas desta Constituição, serão;

  1. determinar a política do Comitê;

  2. examinar os relatórios e aprovar e dirigir as atividades da Comissão Executiva;

  3. examinar os relatórios e aprovar e dirigir as atividades do Diretor;

  4. examinar e aprovar o orçamento, o plano das despesas e as contas do Comitê;

  5. adotar qualquer outra medida apropriada a fim de promover as finalidades do Comitê.

Artigo 7º
  1. O Conselho será composto de representantes dos Governos Membros.

  2. Cada Govêrno Membro terá um...

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