Decreto nº 42.411 de 07/10/1957. DISPÕE SOBRE FUNÇÕES DE EXTRANUMERARIO-MENSALISTA PARA O ENQUADRAMENTO DE PESSOAL DA SUPERINTENDENCIA E EMPRESAS INCORPORADAS AO PATRIMONIO NACIONAL, POR FORÇA DO ARTIGO 1 DA LEI 2.904, DE 8 DE OUTUBRO DE 1956, COMBINADO COM O ARTIGO 6 PARAGRAFO 2 DA LEI 2.193, DE 9 DE MARÇO DE 1954, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 42.411, DE 7 DE OUTUBRO DE 1957.

Dispõe sôbre funções de Extranumerário-mensalislta para o enquadramento de pessoal da Superintendência e Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, por fôrça do artigo 1º da Lei nº 2.904, de 8 de outubro de 1956 combinado com o 9 de Março de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Integram as Tabelas Únicas de Extranumerário-mensalista-Parte Suplementar- dos órgãos e Ministérios indicados, as funções constantes do Anexo I.

Art. 2º

As funções discriminadas no Anexo I são ocupadas, ex-vi do disposto no art.6º, parágrafo 2º, da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, pelos servidores da Superintendência das Empresas incorporadas são Patrimônio Nacional relacionados no Anexo II.

Parágrafo único. Caberá recurso, para o Departamento Administrativo do Serviço Público dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação dêste Decreto, do enquadramento nominal de que trata êste artigo.

Art. 3º Os servidores enquadrados na forma dêste decreto passam à condição de extranumerários-mensalistas a partir de 12 de junho de 1954.

§1º Os serviços de pessoal expedirão as portarias declaratórias da nova situação.

§ 2º A Superintendência da Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional providenciará, no prazo máximo de trinta dias,. A apresentação dos servidores enquadrados aos respectivos serviços de pessoal, aos quais compete lotá-los de acôrdo com a necessidade e conveniência dos serviços.

§ 3º. Enquanto não se efetivar a apresentação os salários e demais vantagens dos referidos servidores continuarão a ser pagos pela Superintendência.

Art. 4º

Para compensar a despesa decorrente do enquadramento de que trata êste decreto os respectivos órgãos de pessoal deverão propor a supressão de funções de referência inicial das respectivas Tabelas de Mensalistas até o limite...

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