Decreto nº 42.633 de 13/11/1957. OUTORGA A PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIAS CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DE ENERGIA HIDRAULICA DA CACHOEIRA DO DESERTOR EXISTENTE NO RIO URU, DISTRITO SEDE DO MUNICIPIO DE ITAPURANGA, ESTADO DE GOIAS.

DECRETO N° 42.633, de 13 de novembro de 1957.

Outorga à Prefeitura Municipal de Goiás concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Deserto existente no rio Uru, distrito sede do município de Itapuranga, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código da Águas (Decreto n° 24.643 de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1°

É outorgada à Prefeitura Municipal de Goiás concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Deserto existente de Itapuranga, Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1° Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas à altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2° O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica na cidade de Goiás, Estado de Goiás.

Art. 2°

A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto n.° 41,019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3°

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguinte condições:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1), ano, a contar da data de publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas a normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de tinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Minera, do Ministério da Agricultura mediante o arquivamento da certidão comprobatório, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

VI - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério da Agricultura, executando as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 4°

As tarifas do...

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