Decreto nº 42.986 de 03/01/1958. APROVA A TABELA DE FIXAÇÃO DOS VALORES DOS COMPLEMENTOS A RAÇÃO COMUM, PARA A MARINHA, E DA OUTAS PROVIDENCIAS

DECRETO Nº 42.986, DE 3 DE JANEIRO DE 1958.

Aprova a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum para a marinha, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa a êste decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º

O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1958.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra “B” do Art. 89 do C V V M)

Marinha

Escola Naval .....................................................................................................................

22,00

Colégio Naval ...................................................................................................................

27,50

Escola de AA. MM. De Pernambuco ................................................................................

19,00

Escola de AA. MM. da Bahia ............................................................................................

19,00

Escola de AA. MM. Do Ceará ...........................................................................................

19,00

Escola de AA. MM. De Santa Catarina ............................................................................

19,00

Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro ...............................................................

19,00

Pessoal embarcado, em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros ....

25,30

Pessoal de quarto a noite, em viagem, na máquina ........................................................

12,20

Navios hidrográficos, faroleiros, em viagem, quando em efetivo serviço da especialidade ....................................................................................................................

32,10

Rebocadores de alto-mar e corvetas quando em viagem específica de...

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