Decreto nº 42.986 de 03/01/1958. APROVA A TABELA DE FIXAÇÃO DOS VALORES DOS COMPLEMENTOS A RAÇÃO COMUM, PARA A MARINHA, E DA OUTAS PROVIDENCIAS
DECRETO Nº 42.986, DE 3 DE JANEIRO DE 1958.
Aprova a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Fica aprovada a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum para a marinha, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa a êste decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.
O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1958.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Alves Câmara
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra “B” do Art. 89 do C V V M)
Marinha
Escola Naval .....................................................................................................................
22,00
Colégio Naval ...................................................................................................................
27,50
Escola de AA. MM. De Pernambuco ................................................................................
19,00
Escola de AA. MM. da Bahia ............................................................................................
19,00
Escola de AA. MM. Do Ceará ...........................................................................................
19,00
Escola de AA. MM. De Santa Catarina ............................................................................
19,00
Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro ...............................................................
19,00
Pessoal embarcado, em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros ....
25,30
Pessoal de quarto a noite, em viagem, na máquina ........................................................
12,20
Navios hidrográficos, faroleiros, em viagem, quando em efetivo serviço da especialidade ....................................................................................................................
32,10
Rebocadores de alto-mar e corvetas quando em viagem específica de...
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