Decreto nº 42.987 de 03/01/1958. APROVA A TABELA DE FIXAÇÃO DOS VALORES DOS COMPLEMENTOS A RAÇÃO COMUM, PARA O EXERCITO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 42.987, de 3 DE JANEIRO DE 1958.

Aprova a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para o Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a tabela de fixação dos complementos à ração comum, para o Exército, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b”, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º

O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1958.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott.

TABELA DE COMPLEMENTOS

(LETRA “B” DO ART. 89 DO C V V M)

Exército

Organizações

ValorCr$

I - Escolares:

  1. AMAN, Escola de Comando e Estado - Maior do Exército, Escola de Aperfeiçoamento de Oficinas ..........................................................................................................................

    20,00

  2. Escolas Preparatórias de Cadetes e Colégios Militares .................................................

    18,00

  3. Escola de Educação Física, Escola de Sargentos das Armas e Escola de Equitação do Exército ..........................................................................................................................

    15,00

    II - Organizações Hospitalares e Sanatórios:

  4. Doentes internados em Sanatórios sob regime dietético ...............................................

    18,00

  5. Doentes internados sob regime dietético ........................................................................

    17,00

    III – Organizações diversas:

  6. Pára-quedistas, Unidades-Escolas, Polícias do Exército e Batalhão de Guardas .........

    13,00

    IV- Diversos:

  7. Pessoal Militar, em situações especiais compreendido no inciso nº 3 das “Observações “abaixo ........................................................................................................

    4,00

    OBSERVAÇÕES

  8. Nas organizações escolares acima discriminada, farão jus ao complemento, os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI do Título III da 1ª Parte do C V V M.

  9. As irmãs de caridade, contratadas pelos hospitais e sanatórios, serão, para efeito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT