Decreto nº 42.987 de 03/01/1958. APROVA A TABELA DE FIXAÇÃO DOS VALORES DOS COMPLEMENTOS A RAÇÃO COMUM, PARA O EXERCITO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 42.987, de 3 DE JANEIRO DE 1958.
Aprova a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para o Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Fica aprovada a tabela de fixação dos complementos à ração comum, para o Exército, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra “b”, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.
O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1958.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de Janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott.
TABELA DE COMPLEMENTOS
(LETRA “B” DO ART. 89 DO C V V M)
Exército
Organizações
ValorCr$
I - Escolares:
-
AMAN, Escola de Comando e Estado - Maior do Exército, Escola de Aperfeiçoamento de Oficinas ..........................................................................................................................
20,00
-
Escolas Preparatórias de Cadetes e Colégios Militares .................................................
18,00
-
Escola de Educação Física, Escola de Sargentos das Armas e Escola de Equitação do Exército ..........................................................................................................................
15,00
II - Organizações Hospitalares e Sanatórios:
-
Doentes internados em Sanatórios sob regime dietético ...............................................
18,00
-
Doentes internados sob regime dietético ........................................................................
17,00
III – Organizações diversas:
-
Pára-quedistas, Unidades-Escolas, Polícias do Exército e Batalhão de Guardas .........
13,00
IV- Diversos:
-
Pessoal Militar, em situações especiais compreendido no inciso nº 3 das “Observações “abaixo ........................................................................................................
4,00
OBSERVAÇÕES
-
Nas organizações escolares acima discriminada, farão jus ao complemento, os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI do Título III da 1ª Parte do C V V M.
-
As irmãs de caridade, contratadas pelos hospitais e sanatórios, serão, para efeito...
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