Decreto nº 42.988 de 03/01/1958. APROVA A TABELA DE FIXAÇÃO DOS VALORES DOS COMPLEMENTOS A RAÇÃO COMUM, PARA A AERONAUTICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 42.988, DE 3 DE JANEIRO DE 1958.
Aprova a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Fica aprovada a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa a êste decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.
O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1958.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Melo
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra “b” do art. 89 do CVVM)
AERONÁUTICA
ORGANIZAÇÕES
Valor Cr$
Escolares
EAR - ECEMAR - EAOAR - EOEG – CTA .......................................................................
20,00
EPCA ..................................................................................................................................
18,00
EEAR ..................................................................................................................................
15,00
Hospitalares
Hospitais .............................................................................................................................
18,00
Diversos
Pessoal militar em situações especiais, compreendido no Inciso 3 das “Observações” abaixo .................................................................................................................................
10,00
OBSERVAÇÕES
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Nas organizações escolares sòmente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo Capítulo XVI do Título III, da 1ª Parte do C.V.V.M., além dos cadetes e alunos do Curso de Formação de oficiais e de sargentos.
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Nas organizações hospitalares, o complemento respectivo será abonado os elementos militares baixados e sob regime dietético.
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Nas diversas organizações terão direito ao respectivo complemento:
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os mecânicos de avião e artífices (carpinteiros, chapas de metal, máquinas e ferramentas pintura e indutagem, manutenção e reparação de sistema hidráulico);
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os componentes das...
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