Decreto nº 42.988 de 03/01/1958. APROVA A TABELA DE FIXAÇÃO DOS VALORES DOS COMPLEMENTOS A RAÇÃO COMUM, PARA A AERONAUTICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 42.988, DE 3 DE JANEIRO DE 1958.

Aprova a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra b, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa a êste decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.

Art. 2º

O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1958.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Francisco de Melo

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra “b” do art. 89 do CVVM)

AERONÁUTICA

ORGANIZAÇÕES

Valor Cr$

Escolares

EAR - ECEMAR - EAOAR - EOEG – CTA .......................................................................

20,00

EPCA ..................................................................................................................................

18,00

EEAR ..................................................................................................................................

15,00

Hospitalares

Hospitais .............................................................................................................................

18,00

Diversos

Pessoal militar em situações especiais, compreendido no Inciso 3 das “Observações” abaixo .................................................................................................................................

10,00

OBSERVAÇÕES

  1. Nas organizações escolares sòmente terão direito ao respectivo complemento os elementos compreendidos pelo Capítulo XVI do Título III, da 1ª Parte do C.V.V.M., além dos cadetes e alunos do Curso de Formação de oficiais e de sargentos.

  2. Nas organizações hospitalares, o complemento respectivo será abonado os elementos militares baixados e sob regime dietético.

  3. Nas diversas organizações terão direito ao respectivo complemento:

    1. os mecânicos de avião e artífices (carpinteiros, chapas de metal, máquinas e ferramentas pintura e indutagem, manutenção e reparação de sistema hidráulico);

    2. os componentes das...

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