Decreto nº 43.015 de 08/01/1958. AUTORIZA O CIDADÃO BRASILEIRO EDUARDO LINS A LAVRAR CALCARIO E ARGILA NO MUNICIPIO DE ITAITUBA, ESTADO DO PARA.

Decreto nº 43.015, de 8 de janeiro de 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Eduardo Lins a lavrar calcário e argila no município de Itaituba, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Eduardo Lins a lavrar calcário e argila, no lugar denominado Itaituba, distrito e município de Itaituba, Estado do Pará, numa área de duzentos e sessenta e um hectares e sessenta ares (261,60ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice na confluência do Igarapé Bom Jardim no rio Tapajós e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), oito graus cinquenta e dois minutos noroeste (8º52’NW); dois mil metros (2.000m), oitenta e um graus e oito minutos nordeste (81º08’NE); mil cento e dezesseis metros (1.116m), oito graus cinquenta e dois minutos sudeste (8º52’SE). O quarto (4º) lado da poligonal é o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro (3º) lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado a ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores...

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