Decreto nº 43.028 de 09/01/1958. REGULAMENTA OS ARTIGOS 17 E 56 DA LEI 3.244, DE 14 DE AGOSTO DE 1957, NO TOCANTE AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BAGAGEM E AO SEU TRATAMENTO CAMBIAL.
DECRETO N. 43.028 – DE 9 DE JANEIRO DE 1958
Regulamenta os artigos 17 e 56 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, no tocante ao desembaraço aduaneiro de bagagem e ao seu tratamento cambial.
O Presidente da República usando da autorização que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e tendo em vista os arts. 17 e 56 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1.957 e demais disposições em vigor,
decreta:
DO TRATAMENTO CAMBIAL
Independem de licença bem como de prova de cobertura cambial:
I – a bagagem de viajante, que não compreenda móveis e veículos, mas unicamente as roupas e objetos de uso pessoal e doméstico, de valor ate 100 (cem) mil cruzeiros, calculados a taxa de câmbio oficial;
II – os bens de propriedade de pessoa que transfira domicílio para o Brasil desde que, por sua quantidade e características, não se destinem comércio e lhe pertençam há mais de 6 (seis) meses, antes do embarque no país de origem, cabendo à autoridade consular brasileira competente verificar a prova da respectiva propriedade;
III – os bens de propriedade dos funcionários da carreira de diplomata e por êstes trazidos, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, desde que, por
sua quantidade e características não se destinem a comércio;
IV – os bens de propriedade dos servidores públicos civis e militares que regressem do exterior, dispensados de comissão de caráter permanente, exercida em terra, por mais
de 6 (seis) meses, desde que, por sua quantidade e características não se destinem a comércio;
V – os bens que pertencerem a, funcionários falecidos no exterior no exercício de suas funções, respeitadas as restrições constantes dos incisos III e IV acima mencionados;
VI – os animais, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos da, profissão do emigrante, trazidos para serem utilizados por êle pessoalmente ou em sua indústria.
§ 1º Nos têrmos do § 2º do art. 56 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, as pessoas que se beneficiarem da concessão dos incisos II, III e IV só poderão gozar de igual benefício depois de transcorrido o prazo de 3 (três) anos.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, deverão as autoridades a aduaneiras manter registro especial, com a relação nominal dos beneficiados, acompanhada do número do processo número, data e repartição expedidora do passaporte, no qual deverá ser anotado o número do processo.
§ 3º A bagagem e os bens a que se refere êste artigo deverão chegar ao país no prazo máximo de 3 (três) meses em se tratando de viajante e de 6 (seis) meses nos demais casos, a contar da data do respectivo desembarque, sob pena de pagamento da multa correspondente a importação de produto sem licença.
para efeito de cálculo da importância a que se refere o inciso I, do artigo anterior, o valor dos objetos integrantes da bagagem será comprovado, perante a autoridade aduaneira, mediante faturas, notas de venda ou documentos equivalente.
§ 1º Na falta de documento comprobatório ou se o documento apresentado não for considerado idôneo será o respectivo valor arbitrado pela autoridade aduaneira competente que, em tais casos, fará constar do processo as razões que determinaram o seu procedimento.
§ 2º Os objetos que se não contiverem dentro das especificações, limites e restrições constantes dos incisos I a VI do artigo anterior, ficam sujeitas ao pagamento da multa equivalente a 100% (cem por cento) do respectivo valor nos têrmos do art. 60, inciso I, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Os bens de propriedade de pessoas a que se referem os incisos II e VI do art, 1º, deverão constar de relação discriminada aceita e...
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