Decreto nº 43.028 de 09/01/1958. REGULAMENTA OS ARTIGOS 17 E 56 DA LEI 3.244, DE 14 DE AGOSTO DE 1957, NO TOCANTE AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BAGAGEM E AO SEU TRATAMENTO CAMBIAL.

DECRETO N. 43.028 – DE 9 DE JANEIRO DE 1958

Regulamenta os artigos 17 e 56 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, no tocante ao desembaraço aduaneiro de bagagem e ao seu tratamento cambial.

O Presidente da República usando da autorização que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e tendo em vista os arts. 17 e 56 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1.957 e demais disposições em vigor,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DO TRATAMENTO CAMBIAL

Art. 1º

Independem de licença bem como de prova de cobertura cambial:

I – a bagagem de viajante, que não compreenda móveis e veículos, mas unicamente as roupas e objetos de uso pessoal e doméstico, de valor ate 100 (cem) mil cruzeiros, calculados a taxa de câmbio oficial;

II – os bens de propriedade de pessoa que transfira domicílio para o Brasil desde que, por sua quantidade e características, não se destinem comércio e lhe pertençam há mais de 6 (seis) meses, antes do embarque no país de origem, cabendo à autoridade consular brasileira competente verificar a prova da respectiva propriedade;

III – os bens de propriedade dos funcionários da carreira de diplomata e por êstes trazidos, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, desde que, por

sua quantidade e características não se destinem a comércio;

IV – os bens de propriedade dos servidores públicos civis e militares que regressem do exterior, dispensados de comissão de caráter permanente, exercida em terra, por mais

de 6 (seis) meses, desde que, por sua quantidade e características não se destinem a comércio;

V – os bens que pertencerem a, funcionários falecidos no exterior no exercício de suas funções, respeitadas as restrições constantes dos incisos III e IV acima mencionados;

VI – os animais, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos da, profissão do emigrante, trazidos para serem utilizados por êle pessoalmente ou em sua indústria.

§ 1º Nos têrmos do § 2º do art. 56 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, as pessoas que se beneficiarem da concessão dos incisos II, III e IV só poderão gozar de igual benefício depois de transcorrido o prazo de 3 (três) anos.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, deverão as autoridades a aduaneiras manter registro especial, com a relação nominal dos beneficiados, acompanhada do número do processo número, data e repartição expedidora do passaporte, no qual deverá ser anotado o número do processo.

§ 3º A bagagem e os bens a que se refere êste artigo deverão chegar ao país no prazo máximo de 3 (três) meses em se tratando de viajante e de 6 (seis) meses nos demais casos, a contar da data do respectivo desembarque, sob pena de pagamento da multa correspondente a importação de produto sem licença.

Art. 2º

para efeito de cálculo da importância a que se refere o inciso I, do artigo anterior, o valor dos objetos integrantes da bagagem será comprovado, perante a autoridade aduaneira, mediante faturas, notas de venda ou documentos equivalente.

§ 1º Na falta de documento comprobatório ou se o documento apresentado não for considerado idôneo será o respectivo valor arbitrado pela autoridade aduaneira competente que, em tais casos, fará constar do processo as razões que determinaram o seu procedimento.

§ 2º Os objetos que se não contiverem dentro das especificações, limites e restrições constantes dos incisos I a VI do artigo anterior, ficam sujeitas ao pagamento da multa equivalente a 100% (cem por cento) do respectivo valor nos têrmos do art. 60, inciso I, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 3º

Os bens de propriedade de pessoas a que se referem os incisos II e VI do art, 1º, deverão constar de relação discriminada aceita e...

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