Decreto nº 43.092 de 22/01/1958. DISPÕE SOBRE O USO E A OCUPAÇÃO TEMPORARIOS DE BENS DE EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARITIMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 43.092, DE 22 DE JANEIRO DE 1958.

Dispõe sôbre o uso e a ocupação temporários de bens de emprêsas de navegação marítima e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e

CONSIDERANDO que, nos têrmos do art. 141, § 16, da Constituição, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público ficando todavia, assegurado o direito a indenização ulterior;

CONSIDERANDO que, apesar de advertidos da ilegalidade da greve que articulavam, os Sindicatos de Oficiais de Náutica, de maquinistas e de Radiotelegrafistas iniciaram, no dia 21, um movimento grevista visando à paralisação do transporte marítimo.

CONSIDERANDO que essa greve declarada ilegal, acarretará, se alcançado o seu objetivo, consequências de natureza econômica e social que configuram o perigo iminente para o bem público, a ordem e a paz social;

CONSIDERANDO que os bens e pessoas utilizados no transporte marítimo constituem serviços auxiliares da Marinha de Guerra,

Decreta:

Art. 1º

Ficam sujeitos à ocupação temporária pelo prazo de 30 dias, os bens da Frota Nacional de Petroleiros pertencente à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás -, do Lloyd Brasileiro e da Companhia Nacional de Navegação Costeira.

Art. 2º

A efetivação da medida autorizada no artigo anterior far-se-á mediante ato do Ministro da Marinha, de acôrdo com as necessidades de abastecimento e da regularidade dos transportes marítimos.

Art. 3º

O Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à execução dêste decreto, inclusive sôbre o regime do pessoal indispensável à utilização dos bens ocupados.

Art. 4º

Findo o prazo da ocupação, as emprêsas por ela atingidas serão indenizadas dos prejuízos que tiverem.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na...

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