Decreto nº 43.177 de 05/02/1958. INSTITUI A CAMPANHA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA.

Decreto nº 43.177, de 05 de fevereiro de 1958.

Institui a Campanha Nacional de Educação Física.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica instituída a Campanha Nacional de Educação Física (C.N.E.F.) a cargo da Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º

Caberá à C.N.E.F. promover as medidas necessárias ao desenvolvimento da Educação Física à sua difusão, ao aperfeiçoamento dos especializados, bem como à instalação de Centros de Educação Física.

Art. 3º

Para a consecução de seus objetivos, a C.N.E.F, deverá:

  1. estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas, para construção de Centros de Educação Física, proporcionando-lhes, na fase de organização e instalação, a assistência de técnicos;

  2. dar, intermédio de especialistas, assistência técnica e orientação pedagógica aos Centros e às Escolas de Educação Física e aos estabelecimentos de ensino situados em locais distantes das grandes cidades;

  3. realizar cursos intensivos para treinamento e orientação do magistério da Educação Física, bem como cursos de atualização, estágios seminários, simpósios, congressos nacionais e internacionais, festivais ginásticos e desportivos e certames de natureza congênere;

  4. promover o intercâmbio de escolas e de aducadores nacionais e estrangeiros especializados em Educação Física;

  5. auxiliar os licenciados em Educação Física, inscritos no Registro de Professor da Divsão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação, na realização de cursos ou estágios de especialização e aperfeiçoamento;

  6. prestar assistência aos especializados em Educação Física que estejam exercendo sua profissão em zonas pouco desenvolvidas;

  7. realizar estudos e pesquisas que visem determinar as necessidades existentes, verificar as atividades físicas, os métodos e processos de ensino que mais se ajustam às condições e exigências do meio, bem como dar solução aos assuntos com êle relacionados, divulgando os seus resultados mediante a publicação das conclusões obtidas.

Art. 4º

A C.N.E.F. será superintendida pelo Diretor da mencionada Divisão de Educação Física, assistido por um Conselho composto de cinco membros, sendo três escolhidos pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, um representante da Federação das Associações de Professôres...

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