Decreto nº 43.220 de 21/02/1958. APROVA AS ESPECIFICAÇÕES PARA CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DA FIBRA DE RAMI.

DECRETO Nº 43.220, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1958.

Aprova as especificações para classificação e fiscalização da exportação da fibra de rami.

O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovadas as novas especificações que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura e referentes à classificação e fiscalização da exportação da fibra de rami.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

Especificações para a classificação e fiscalização da Exportação da fibra de rami, aprovadas pelo Decreto número 43.220, de 21 de fevereiro de 1958, em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 1º

A classificação de fibra de rami (Boehmeria nivea (L) Gaul e Boehmeria utilis Dec.), obedecerá às especificações ora instituídas de conformidade com o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 2º

Além da designação obrigatória da espécie ou variedade, ficam estabelecidos, para os efeitos do artigo anterior, dois grupos de fibra de rami, assim denominados:

Rami descorticado

Rami semi-desgomado

§ 1º A designação da espécie ou variedade será comprovada pelo registro de culturas e, na falta dêste, por documento hábil estipulado na regulamentação do órgão encarregado da fiscalização.

§ 2º Entende-se pela denominação de Rami descorticado, a fibra de rami obtida pelos processos usuais de descorticação, lavagem, secagem e batedura ou escovagem.

§ 3º Entende-se pela...

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