Decreto nº 43.332 de 11/03/1958. AUTORIZA A COMPANHIA BRASILEIRA DE CIMENTO PORTLAND PERUS A LAVRAR MINERIOS DE FERRO, MANGANES E ASSOCIADOS NO MUNICIPIO DE CORUMBA, ESTADO DE MATO GROSSO.

DECRETO Nº 43.332, DE 11 DE MARÇO DE 1958.

Autoriza a Companhia Brasileira de Cimento Portland Perus a lavrar minérios de ferro, manganês e associados no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Brasileira de Cimento Portland Perus a lavrar minérios de ferro, manganês e associados no lugar denominado Serra do Yacadigo, distrito de Albuquerque, município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de quatrocentos e noventa hectares (490ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a mil oitocentos e trinta metros (1.830m) no rumo verdadeiro oito graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (8º56’SW) do marco de triangulação localizado no alto da Serra de Yacadigo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil quatrocentos e cinqüenta e um metros (2.451m), cinqüenta e cinco graus e quarenta e um minutos sudoeste (55º41’SW); mil e setecentos metros (1.700m), setenta e um graus quarenta e nove minutos noroeste (41º49’NW); mil metros (1.000m), dezoito graus onze minutos nordeste (18º11’NE); três mil e duzentos metros (3.200m), setenta e um graus quarenta e nove minutos sudeste (71º49’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a fazer o estudo da jazida, em profundidade, na área a que se refere o art. 1º e apresenta o relatório, dos trabalhos, dentro do prazo de dois (2) anos, a contar da vigência do presente decreto.

Art. 3º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 4º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 5º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT