Decreto nº 43.352 de 12/03/1958. AUTORIZA A SOCIEDADE BRASILEIRA DE MINERAÇÃO LTDA. A LAVRAR MINERIO DE MANGANES E ASSOCIADOS NO MUNICIPIO DE CORUMBA, ESTADO DE MATO GROSSO.

DECRETO Nº 43.352, DE 12 DE MARÇO DE 1958.

Autoriza a Sociedade Brasileira de Mineração Ltda. a lavrar minério de manganês e associados no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e os têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Sociedade Brasileira de Mineração Ltda. a lavrar minério de manganês e associados, em terrenos devolutos no distrito de Albuquerque, município de Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de quatrocentos e cinqüenta hectares (450ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a mil trezentos e oitenta e oito metros (1.388m), no rumo verdadeiro oitenta e sete graus sudeste (87ºSE) do marco de triangulação, em bronze e concreto, cravado no alto do Morro de Urucum e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil duzentos e vinte e cinco metros (2.225m), um grau trinta minutos sudoeste (1º30’SW); quatro mil duzentos e oitenta metros (4.280m), trinta e oito graus quarenta e cinco minutos nordeste (38º45’NE); mil trezentos e trinta metros (1.330m), cinqüenta e um graus quinze minutos noroeste (51º15’NW); dois mil e quinhentos metros (2.500m), trinta e oito graus quarenta e cinco minutos sudoeste (38º45’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será...

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