Decreto nº 43.527 de 09/04/1958. TRANSFERE A CENTRAIS ELETRICAS DE MINAS GERAIS S.A. A CONCESSÃO PARA DISTRIBUIR ENERGIA ELETRICA NO MUNICIPIO DE CORDISBURGO, ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 43.527, DE 9 DE ABRIL DE 1958.

Transfere à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no município de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.421, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º

Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais Soc. Anônima, a concessão para a distribuição de energia elétrica, no município de Cordisburgo, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Cordisburgo a retirar suas instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, em coordenação com os trabalhos das novas instalações a serem montadas pela Centrais Elétrica de Minas Gerais S.A.

Art. 2º

Caducará a presente transferência de concessão, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, os estudos, projetos e orçamentos das obras a executar, bem como o programa de substituição progressiva das instalações existentes.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º

Fica a concessionária sujeita às demais disposições contidas no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 4º

O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

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