Decreto nº 43.594 de 28/04/1958. AUTORIZA A EMPRESA DE TERRAS E COLONIZAÇÃO A LAVRAR CARVÃO MINERAL E ASSOCIADOS NO MUNICIPIO DE ORLEANS, ESTADO DE SANTA CATARINA.

DECRETO Nº 43.594, DE 28 DE abril DE 1958.

Autoriza a emprêsa de Terras e Colonização a lavrar carvão mineral e associados no município de Orleans, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Emprêsa de Terras e Colonização a lavrar carvão mineral e associados em terrenos de sua propriedade nos lugares denominados Rio Oratório e Rio Capivara, distrito de Orleans e Lauro Müller, município de Orleans, Estado de Santa Catarina, numa área de duzentos e trinta e dois hectares e noventa e um ares (232.91ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no ponto em que a reta que parte da confluência dos rios Restos e Oratório, no rumo verdadeiro cinco graus doze minutos nordeste (5º12’ NE) e comprimento de quatro mil setecentos e sessenta metros (4.760m), encontra a margem esquerda do rio Capivara e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil trezentos e quarenta metros (1.340m), quatro graus doze minutos nordeste (4º12’ NE); mil e setecentos metros (1.700m), setenta e dois graus quarenta e sete minutos sudeste (72º47’ SE); mil setecentos e vinte e cinco metros (1.725m), quatro graus doze minutos sudoeste (4º12’ SW). Do lado mistilínio da poligonal e a margem esquerda do rio Capivara e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher ao cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas serão sujeitos às servidões do solo e subsolo para os fins da...

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