Decreto nº 43.713 de 17/05/1958. DISPÕE SOBRE O CERTIFICADO DE COBERTURA CAMBIAL A QUE SE REFERE O DECRETO 42.820, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1957, E ESTABELECE MEDIDAS, A SEREM EXECUTADAS PELAS AUTORIDADES CAMBIAL, CONSULAR E ADUANEIRA, PARA FINS DE CONTROLE FISCAL, PREVENÇÃO E REPRESSÃO DA FRAUDE NAS IMPORTAÇÕES.

DECRETO Nº 43.713, DE 17 DE MAIO DE 1958.

Dispõe sôbre o Certificado de Cobertura Cambial a que se refere o Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, e estabelece medidas, a serem executadas pelas autoridades cambial, consular e aduaneira, para fins de contrôle fiscal, prevenção e repressão da fraude nas importações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da constituição,

decreta:

Art. 1º

O certificado de Cobertura Cambial a que se refere o parágrafo único do artigo 53 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957, consiste de formulário próprio, fornecido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S A. no qual devem ser declarados pelo importador a quantidade, preço e demais especificações dos produtos a serem importados.

§ 1º As especificações previstas neste artigo obedecerão a critérios a serem estabelecidos em portaria do Ministro da Fazenda.

§ 2º O importador consignará no Certificado de Cobertura Cambial o preço bruto FOB de cada espécie de mercadoria, indicando e deduzindo, em cada item, as taxas e os valores dos descontos de qualquer natureza, concedidos pelos fabricantes ou fornecedores no exterior.

Art. 2º

Recebido o formulário a que se refere o artigo anterior, acompanhado das Promessas de Venda de Câmbio correspondente, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. emitirá o Certificado de Cobertura Cambial depois de verificar se as especificações dos produtos estão de acôrdo com os critérios de que trata o parágrafo 1º do artigo 1º dêste Decreto.

Art. 3º

O Certificado de Cobertura Cambial será emitido pelo menos em oito vias, com a seguinte destinação:

  1. as duas primeiras vias serão entregues ao importador destinando-se a 1ª vias a fazer prova junto à autoridade consular, para efeito de visto da fatura comercial;

  2. a 3ª e 4ª vias serão retidas pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., para fins de contrôle a seu cargo;

  3. as quatro vias restantes serão enviadas à Carteira de Comércio Exterior, para fins de estatísticas e contrôle de preços

Parágrafo único. Fica a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., em caso de necessidade autorizada a aumentar o número de vias do Certificado de Cobertura Cambial dando-lhes a destinação conveniente.

Art. 4º

Para efeito do visto consular previsto no artigo 11 do Decreto nº 42.916, de 30 de dezembro de 1957, a autoridade...

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