Decreto nº 43.812 de 02/06/1958. CRIA O GRUPO DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE MATERIAL FERROVIARIO.

DECRETO Nº 43.812, DE 2 DE JUNHO DE 1958.

Cria o Grupo de Trabalho da Indústria de Material Ferroviário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica criado, no Conselho do Desenvolvimento, o Grupo de Trabalho da Indústria de Material Ferroviário, destinado a:

  1. estudar o mercado nacional de materiais usados pelas ferrovias;

  2. verificar a situação atual da indústria nacional de material ferroviário, sua capacidade de produção e a qualidade técnica de seus produtos;

  3. recomendar as providências a serem adotadas para o aproveitamento da capacidade de produção da indústria de material ferroviário, tendo em vista as especificações e quantidades exigidas pelas ferrovias nacionais.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho referido no artigo anterior será constituído de:

  1. Diretor do Departamento Nacional de Estrada de Ferro - Presidente;

  2. um representante da Rêde Ferroviária Federal S.A.;

  3. um representante da Indústria de Material Ferroviário;

  4. um representante da Carteira de Comércio Exterior;

  5. um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

  6. um representante do Instituto Ferroviário de Pesquisas Técnico-Econômicas.

Art. 3º

O Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento solicitará às autoridades referidas nas alíneas a e b e d a f para indicarem os seus representantes, e se entenderá com as emprêsas de fabricação de material ferroviário para indicação do representante referido na alínea c.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho referido neste decreto deverá apresentar o resultado de seus trabalhos dentro de 60 dias.

Art. 5º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

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