Decreto nº 43.835 de 06/06/1958. APROVA O REGULAMENTO PARA OS GRANDES COMANDOS (R 163).

decreto nº 43.835, de 6 de junho de 1958.

Aprova o Regulamento para os Grandes Comandos (R-163).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para os Grandes Comandos (R-163), que com êste baixa , assinado pelo General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino Kubitschek

Henrique Lott

regulamento para os grandes comandos (r-163)

capítulo i Artigos 1 a 6

Generalidades

Art. 1º

O presente Regulamento tem por fim definir as atribuições dos Grandes Comandos do Exército, em tempo de paz, bem como as relações que, entre si, devem manter.

Parágrafo único. As atribuições dêsses mesmos Comandos, em tempo de guerra, constam dos Manuais de Campanha em vigor.

Art. 2º

Em tempo de paz, o Ministro de Guerra é o Comandante do Exército, por delegação permanente do Presidente da República.

Art. 3º

O Alto Comando, presidido pelo Ministro da Guerra, é constituído pelos Chefes do Estado-Maior do Exército e dos Departamentos e pelos Comandantes dos Exércitos.

Art. 4º

O Chefe do Estado-Maior do Exército, Relator do Alto Comando, é o principal assessor do Ministro da Guerra e responsável pela preparação do Exército para a guerra.

Art. 5º

Os Grandes Comandos do Exército, em tempo de paz, são:

1) os Comandos de Exércitos e os Comandos Militares de Áreas;

2) os Comandos dos Corpos constituídos de vários Grandes Unidades;

3) os Comandos de Regiões Militares;

4) os Comandos de Grandes Unidades (Divisões de Infantaria, de Cavalaria, Blindada, Aeroterrestre e de tipo Especial e, quando privativo de oficial-general, o Comando de artilharia de Costa Regional);

5) os Comandos de Armas das Grandes Unidades (Infantaria e Artilharia Divisionárias), quando privativos de oficial-general;

6) os Comandos de Brigadas (Blindadas, Aeroterrestres, de Artilharia Antiárea e Mistas) de Grupamentos e Destacamento, quando privativos de oficial-general.

Art. 6º

Para o desempenho de suas funções, os Grandes Comandos dispõem de QG cujo funcionamento será regulado pelas “Instruções para o funcionamento dos QG em tempo de paz” e outras que venham a ser propostas pelo EME e baixadas pelo ministro da Guerra.

capítulo ii Artigos 7 a 12

Atribuições Orgânicas

Art. 7º

Os Exércitos constituem, na organização da paz da Fôrças Terrestres, os grandes escalões de enquadramento e preparação da tropa para o Emprêgo; através dêles é que se realiza a unidade de comando das Fôrças Terrestres que guarnecem o território e da administração militar dêste último, cabendo-lhes:

1) a supervisão da instrução, displina, atividades logísticas, preparo da mobilização e planejamento de emprêgo, tudo de acôrdo com diretrizes baixadas pelo Ministro da Guerra e propostas pelo Estado-Maior do Exército;

2) a realização de estudos e conduta de experimentações visando à evolução do armamento, à doação de novos processos de combate e à atualização dos planos de mobilização e emprêgo.

§ 1º Inclui-se entre essas atribuições, a supervisão do atendimento, a cargo das Regiões Militares, das necessidades relativas a suprimentos, manutenção, aquartelamento, saúde e veterinária, assistência social e recrutamento de todos os elementos subordinados.

§ 2º Os Comandos Militares de Áreas, como núcleos de formação de futuros Comandos de Exércitos, têm atribuições análogas às dêstes e regem-se pelas mesmas normas, com as ressalvadas estabelecidas no decreto da respectiva criação.

Art. 8º

Os Corpos, constituídos de várias Grandes Unidades são escalões intermediários entre estas e os Exércitos, com atribuição específica de coordenar o planejamento de emprêgo e a preparação para a guerra, segundo diretrizes e instruções baixadas pelos Exércitos a que pertencem.

Art. 9º

As Regiões Militares, órgãos territoriais diretamente subordinadas aos Comandos dos Exércitos que lhes guarnecem o território, constituem o elo, para fins de apoio logístico, entre a Direções dos Serviços e as Organizações que dêstes se beneficiam; destinam-se a providenciar o atendimento das necessidades destas organizações, relativas a suprimentos, manutenção, mobilização, recrutamento, aquartelamento, saúde, assistência social, veterinária e remonta.

§ 1º Cumpre-lhes organizar e dirigir, em suas respectivas áreas, o funcionamento dos referidos Serviços, de acôrdo com as diretrizes e instruções baixadas pelo Comandantes de Exércitos.

§ 2º Cabem-lhes, ainda, em particular:

1) o levantamento e a utilização dos recursos humanos e materiais do território, para atender às necessidades da mobilização e emprêgo das Fôrças Terrestres;

2) a obtenção com a antecendência compatível dos meios necessários para atender, na forma das tabelas, quadros de dotações e ordens existentes, às necessidades das Fôrças Terrestres;

3) a orientação e fiscalização da instrução das Unidades e órgãos que lhes são diretamente subordinados.

Art. 10 As divisões, Grandes Unidades básicas de combinação das Armas, constituem o escalão diretamente responsável pelo preparo da tropa para a guerra, em particular quanto à instrução e ao aparelhamento material.
Art. 11 Os Comandos de Armas assessoram o Comando da Grande Unidade nos assuntos relativos às respectivas Armas e dirigem, coordenam e fiscalizam a instrução das Unidades subordinadas, de acôrdo com as diretrizes baixadas pelos escalões superiores.
Art. 12 Os Comandos de Brigadas, Grupamentos e Destacamentos exercem funções análogas às dos Comandos de Grandes Unidades, em suas esferas de ação, com as ressalvas decorrentes das missões específicas para que tenham sido criados.
capítulo iii Artigos 13 a 16

Atribuições Funcionais

Art. 13

Ao Comandante de Exército, em sua ação de comando, cumpre, de acôrdo com diretrizes baixadas pelo Ministro da Guerra, propostas pelo Estado-Maior do Exército, dirigir, coordenar e fiscalizar a instrução e as atividades logísticas dos elementos que lhe são subordinados, tendo em vista sua preparação para a guerra; cabem-lhe, ainda, os...

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