Decreto nº 43.899 de 13/06/1958. CRIA NO CONSELHO DO DESENVOLVIMENTO O GRUPO EXECUTIVO DA INDUSTRIA DE CONSTRUÇÃO NAVAL.

DECRETO Nº 43.899, DE 13 DE JUNHO DE 1958.

Cria no Conselho do Desenvolvimento o Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado, no Conselho do Desenvolvimento, o Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON), constituído de:

  1. Ministro da Viação e Obras Públicas - Presidente;

  2. Presidente da Comissão de Marinha Mercante;

  3. Diretor de portos e Costas do Ministério da Marinha;

  4. Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.

  5. Diretor Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

  6. Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.;

  7. Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;

  8. Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Parágrafo único. Os membros do GEICON poderão delegar seus podêres a representantes autorizados, mediante notificação escrita ao Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento.

Art. 2º

Respeitadas as atribuições legais específicas dos órgãos governamentais, o GEICON terá por finalidade e atribuições:

  1. estudar, propor e estabelecer as normas e critérios gerais a serem observados pelos diversos órgãos governamentais, para execução das metas da Construção Naval; e

  2. estudar, coordenar, aprovar e propor, as medidas necessárias à realização dos projetos de estaleiros de Construção Naval, previstos nas metas estabelecidas pelo Govêrno.

Art. 3º

As reuniões do GEICON serão convocadas, com no mínimo 48 horas de antecedência, por seu Presidente de iniciativa própria ou em atendimento a solicitação escrita de no mínimo três (3) membros do GEICON.

Art. 4º

Compete privativamente ao Presidente do GEICON:

  1. superintender e dirigir os trabalhos do GEICON e representá-lo oficialmente;

  2. promover a execução das medidas aprovadas pelo GEICON; e

  3. promover quando necessário reuniões conjuntas com outros órgãos da administração pública.

Art. 5º

As decisões e resoluções do GEICON serão tomadas por maioria de votos, presente o Presidente ou seu representante e no mínimo mais quatro dos seus membros.

Art. 6º

Todos os órgãos da Administração Federal deverão prestar ao GEICON a cooperação que lhes fôr solicitada, inclusive sob a forma de trabalhos técnicos.

Art. 7º

O Secretário Geral do Conselho do Desenvolvimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT