Decreto nº 43.902 de 16/06/1958. APROVA O REGIMENTO DO INSTITUTO DE PESQUISAS RODOVIARIAS.

DECRETO Nº 43.902, DE 16 DE JUNHO DE 1958.

Aprova o Regimento do Instituto de Pesquisas Rodoviárias

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Instituto de Pesquisas Rodoviárias, que com êste baixa assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Eurico de Aguiar Salles

Projeto de Regimento do Instituto de Pesquisas Rodoviár’ias

Capítulo I Artigos 1 e 2

Dos Fins

Art. 1º

O Instituto de Pesquisas Rodoviárias (IPR), criado pelo Decreto nº 42.212,d e 29 de agôsto de 1957, à vista do que dispõe a lei número 1.310, de 15 de janeiro de 1951, com sede na cidade do rio de Janeiro é diretamente subordinado ao Conselho Nacional de Pesquisas e tem por finalidade:

  1. promover a criação e o desenvolvimento dos serviços especializados de informações e atividades sôbre pesquisas de estradas de rodagem;

  2. promover e estimular a realização de trabalhos práticos, proporcionando meios para a sua execução e divulgação dos resultados obtidos pelos pesquisadores;

  3. estimular o intercâmbio entre os diversos órgãos rodoviários, associações, firmas ou indivíduos, no âmbito nacional ou internacional que se interessam em pesquisas referentes à estradas de rodagem;

  4. coordenar com a cooperação dos Departamentos de Estradas de Rodagem Federal, Estaduais, Municipais e dos Territórios, os resultados dos trabalhos e pesquisas realizados em estradas de rodagem;

  5. incentivar a mais ampla aplicação dos resultados obtidos tendo em vista o aproveitamento dos materiais nacionais e a sua utilização na informação científica e tecnológica dos pesquisadores.

Art. 2º

O IRP executará o seu programa de atividades de acôrdo com os objetivos do Conselho Nacional de Pesquisa e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e outros órgãos rodoviários tendo em vista, principalmente:

  1. manter um corpo de pesquisadores;

  2. formar especialistas e auxiliares técnicos para serviços de laboratório e de campo;

  3. auxiliar financeiramente as organizações já existentes que se dediquem a pesquisa rodoviária;

  4. prover recursos para congressos, conferências e seminários nacionais e internacionais;

  5. promover o intercâmbio de pessoal técnico-científico por meio de viagens de estudo e missões científicas;

  6. conceder bôlsas de estudos visando ao aperfeiçoamento ou à especialização em estradas de rodagem;

  7. estimular, por todos os meios, o desenvolvimento da pesquisa rodoviária;

  8. divulgar por todos os meios, os resultados obtidos em pesquisas rodoviárias.

Capítulo II Artigo 3

Da Organização

Art. 3º

O IPR constitui-se de:

I - Conselho Técnico (CT);

II - Direção;

III - Serviço Técnico-Científico (S.T.C.);

IV - Serviço de Administração (SA).

Capítulo III Artigos 4 a 36

Da composição e competência dos órgãos

Seção I Artigos 4 a 17

Do Conselho Técnico

Art. 4º

O C.T. é o órgão superior de orientação técnica e científica ao IPR e é constituído dos seguintes membros:

I - dois membros indicados pelo Conselho Nacional de Pesquisas, um dos quais serão Diretor do IPR;

II - dois membros indicados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, um dos quais será o Vice-Diretor do IPR;

III - um membro representante da Associação Rodoviária do Brasil;

IV - um membro representante da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

V - um membro representante da Federação Brasileira de Engenheiros;

VI - um membro representante da Diretoria de Vias de Transporte do Ministério da Guerra.

§ 1º Os membros do C.T. serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, mediante indicação das entidades representadas.

§ 2º Exceção feita do Diretor e do Vice-Diretor do IPR, membros natos do C.T., os demais membros do C.T. terão o mandado normal de dois anos, podendo ser renovado. A primeira composição do C.T. fica entretanto, sujeita aos prazos indicados no parágrafo seguinte.

§ 3º O C.T. será renovado anualmente por terço, renovando-se, no primeiro ano, o mandato dos representantes da Federação Brasileira de Engenheiros e da Associação Brasileira de Normas Técnicas, no segundo ano, os da Associação Rodoviária do Brasil e da Diretoria de Vias de Transporte do Ministério da Guerra e, no terceiro ano, o dos representantes do Conselho Nacional de Pesquisas e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e assim sucessivamente.

§ 4º Os representantes das diversas entidades poderão ser reconduzidos e o preenchimento de vaga verificada no decurso do mandato corresponderá ao prazo restante do mesmo.

§ 5º Os membros do C.T. tomarão posse perante o Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 5º

Compete ao C.T., de modo especial:

I - aprovar o Regimento Interno do IPR;

II - examinar e aprovar:

  1. o orçamento anual do IPR;

  2. o programa anual de trabalho;

  3. os planos de trabalho a longo prazo;

  4. os relatórios anuais e as prestações de contas;

  5. organização do pessoal.

III - aprovar as instruções para a concessão de auxílios destinados à investigação científica e tecnológica;

IV - aprovar as instruções para a concessão de bôlsas de estudo de aperfeiçoamento e de pesquisas;

V - aprovar os programas dos cursos de formação e aperfeiçoamento de pesquisadores;

VI - deliberar sôbre as concessões de bôlsas e auxílios;

VII - promover as providências necessárias ao amparo dos pesquisadores, visando permitir que os mesmos se consagrem inteiramente à pesquisa, com razoável garantia da própria subsistência e das responsabilidades sociais inerentes aos respectivos encargos de família;

VIII - decidir sôbre as providências necessárias para facilitar o intercâmbio de professôres e pesquisadores, entre os centros de estudo e de investigação nacionais e estrangeiros;

IX - sugerir ao Conselho Nacional de Pesquisas a reunião prévia dos representantes acreditados junto a Congressos Científicos ou Técnicos afim de estudarem, em conjunto, assuntos de interesse nacional;

X - submeter a proposta do orçamento do IPR e o correspondente plano de trabalho à aprovação do Conselho Nacional de Pesquisas;

XI - deliberar sôbre a distribuição dos recursos consedidos e examinar as demonstrações das despesas efetuadas, para devida compravação;

XII - propor ao Conselho Nacional de Pesquisas os níveis de representação, vencimentos, salários e outras vantagens do pessoal;

XIII - aprovar as instruções para o estabelecimento do regime de dedicação exclusiva;

XIV - aprovar acôrdos para estabelecimento do regime de dedicação exclusiva para os pesquisadores, técnicos e professores que realizarem tarefas de iniciativa do IPR;

XV - deliberar quando cabivel sôbre a aplicação do regime de tempo integral;

XVI - aprovar a criação de novos setores do Serviço Técnico-Científico;

XVII - propor ao Conselho Nacional de Pesquisas ajustes, acordos, convênios e contratos;

XVIII - instituir comissões consultivas, integradas por homens de ciência pura e aplicada;

XIV - conceder o título de órgão consultivo do IPR a entidade de caráter técnico ou científico de reconhecido valor;

XX - solicitar o parecer dos órgãos consultivos do IPR quando o julgue útil ou necessário à consecução dos objetivos dêstes;

XXI - convocar os demais órgãos do IPR, outras instituições ou personalidades, cujos esclarecimentos julgue necessários;

XXII - instituir prêmios para distribuição anual a pesquisadores que hajas realizado trabalhos originais de valor, no campo da ciência pura ou aplicada;

XXIII - aprovar as instruções para a concessão dos prêmios a que alude o item anterior;

XXIV - sugerir aos órgãos competentes providências que julgar mais adequadas para promover o aproveitamento dos materiais nacionais utilizados em estradas de rodagem ou em serviços rodoviários, em geral, bem como a sua utilização na informação científica e tecnológica dos pesquisadores;

XXV - promover o intercâmbio entre os diversos órgãos rodoviários, associações, corporações, firmas ou indivíduos, no âmbito nacional e nternacional que se interessarem em pesquisas referentes a estradas de rodagem;

XXVI - decidir sôbre a coordenação dos resultados dos trabalhos e pesquisas realizados em estradas de rodagem;

XXVII - aprovar normas e providências tendentes a aperfeiçoar as atividades do IPR;

XXVIII - aprovar a minuta dos convênios ou acordos de cooperação do IPR com organizações nacionais e estrangeiras, ou dar parecer sôbre os mesmos quando sua aprovação dependa de autoridade superior;

XXIX - deliberar sôbre matéria em que seja omisso o Regimento do IPR.

Art. 6º

O C.T. realizará, ordinária ou extraordinariamente até o máximo de 60 (sessenta) Sessões anuais, reunindo-se, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou requerimento subscrito, pelo menos, pela maioria de seus membros.

§ 1º As sessões têm caráter ostensivo, salvo nos casos em que fôr deliberado de outra forma.

§ 2º A duração de cada sessão, normalmente, não excederá de três horas, podendo ser prorrogada em casos excepcionais.

Art. 7º

As sessões do C.T. serão presididas pelo Diretor do IPR e secretariadas pelo Secretário do C.T.

§ 1º Nas suas respectivas faltas e impedimentos o Presidente será substituído na seguinte ordem: Vice-Diretor e Conselheiro mais idoso.

§ 2º Nas suas faltas e impedimentos, o Secretário do C.T. será substituído por um Secretário “ad-hoc” designado pelo Presidente.

Art. 8º

O C.T. só poderá reunir-se e deliberar com o número mínimo de cinco membros, inclusive o Presidente.

§ 1º As decisões do C.T. serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

§ 2º Os conselheiros que comparecerem à sessões terão a sua...

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