Decreto nº 43.902 de 16/06/1958. APROVA O REGIMENTO DO INSTITUTO DE PESQUISAS RODOVIARIAS.
DECRETO Nº 43.902, DE 16 DE JUNHO DE 1958.
Aprova o Regimento do Instituto de Pesquisas Rodoviárias
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Fica aprovado o Regimento do Instituto de Pesquisas Rodoviárias, que com êste baixa assinado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Eurico de Aguiar Salles
Projeto de Regimento do Instituto de Pesquisas Rodoviár’ias
Dos Fins
O Instituto de Pesquisas Rodoviárias (IPR), criado pelo Decreto nº 42.212,d e 29 de agôsto de 1957, à vista do que dispõe a lei número 1.310, de 15 de janeiro de 1951, com sede na cidade do rio de Janeiro é diretamente subordinado ao Conselho Nacional de Pesquisas e tem por finalidade:
-
promover a criação e o desenvolvimento dos serviços especializados de informações e atividades sôbre pesquisas de estradas de rodagem;
-
promover e estimular a realização de trabalhos práticos, proporcionando meios para a sua execução e divulgação dos resultados obtidos pelos pesquisadores;
-
estimular o intercâmbio entre os diversos órgãos rodoviários, associações, firmas ou indivíduos, no âmbito nacional ou internacional que se interessam em pesquisas referentes à estradas de rodagem;
-
coordenar com a cooperação dos Departamentos de Estradas de Rodagem Federal, Estaduais, Municipais e dos Territórios, os resultados dos trabalhos e pesquisas realizados em estradas de rodagem;
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incentivar a mais ampla aplicação dos resultados obtidos tendo em vista o aproveitamento dos materiais nacionais e a sua utilização na informação científica e tecnológica dos pesquisadores.
O IRP executará o seu programa de atividades de acôrdo com os objetivos do Conselho Nacional de Pesquisa e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e outros órgãos rodoviários tendo em vista, principalmente:
-
manter um corpo de pesquisadores;
-
formar especialistas e auxiliares técnicos para serviços de laboratório e de campo;
-
auxiliar financeiramente as organizações já existentes que se dediquem a pesquisa rodoviária;
-
prover recursos para congressos, conferências e seminários nacionais e internacionais;
-
promover o intercâmbio de pessoal técnico-científico por meio de viagens de estudo e missões científicas;
-
conceder bôlsas de estudos visando ao aperfeiçoamento ou à especialização em estradas de rodagem;
-
estimular, por todos os meios, o desenvolvimento da pesquisa rodoviária;
-
divulgar por todos os meios, os resultados obtidos em pesquisas rodoviárias.
Da Organização
O IPR constitui-se de:
I - Conselho Técnico (CT);
II - Direção;
III - Serviço Técnico-Científico (S.T.C.);
IV - Serviço de Administração (SA).
Da composição e competência dos órgãos
Do Conselho Técnico
O C.T. é o órgão superior de orientação técnica e científica ao IPR e é constituído dos seguintes membros:
I - dois membros indicados pelo Conselho Nacional de Pesquisas, um dos quais serão Diretor do IPR;
II - dois membros indicados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, um dos quais será o Vice-Diretor do IPR;
III - um membro representante da Associação Rodoviária do Brasil;
IV - um membro representante da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
V - um membro representante da Federação Brasileira de Engenheiros;
VI - um membro representante da Diretoria de Vias de Transporte do Ministério da Guerra.
§ 1º Os membros do C.T. serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, mediante indicação das entidades representadas.
§ 2º Exceção feita do Diretor e do Vice-Diretor do IPR, membros natos do C.T., os demais membros do C.T. terão o mandado normal de dois anos, podendo ser renovado. A primeira composição do C.T. fica entretanto, sujeita aos prazos indicados no parágrafo seguinte.
§ 3º O C.T. será renovado anualmente por terço, renovando-se, no primeiro ano, o mandato dos representantes da Federação Brasileira de Engenheiros e da Associação Brasileira de Normas Técnicas, no segundo ano, os da Associação Rodoviária do Brasil e da Diretoria de Vias de Transporte do Ministério da Guerra e, no terceiro ano, o dos representantes do Conselho Nacional de Pesquisas e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e assim sucessivamente.
§ 4º Os representantes das diversas entidades poderão ser reconduzidos e o preenchimento de vaga verificada no decurso do mandato corresponderá ao prazo restante do mesmo.
§ 5º Os membros do C.T. tomarão posse perante o Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas.
Compete ao C.T., de modo especial:
I - aprovar o Regimento Interno do IPR;
II - examinar e aprovar:
-
o orçamento anual do IPR;
-
o programa anual de trabalho;
-
os planos de trabalho a longo prazo;
-
os relatórios anuais e as prestações de contas;
-
organização do pessoal.
III - aprovar as instruções para a concessão de auxílios destinados à investigação científica e tecnológica;
IV - aprovar as instruções para a concessão de bôlsas de estudo de aperfeiçoamento e de pesquisas;
V - aprovar os programas dos cursos de formação e aperfeiçoamento de pesquisadores;
VI - deliberar sôbre as concessões de bôlsas e auxílios;
VII - promover as providências necessárias ao amparo dos pesquisadores, visando permitir que os mesmos se consagrem inteiramente à pesquisa, com razoável garantia da própria subsistência e das responsabilidades sociais inerentes aos respectivos encargos de família;
VIII - decidir sôbre as providências necessárias para facilitar o intercâmbio de professôres e pesquisadores, entre os centros de estudo e de investigação nacionais e estrangeiros;
IX - sugerir ao Conselho Nacional de Pesquisas a reunião prévia dos representantes acreditados junto a Congressos Científicos ou Técnicos afim de estudarem, em conjunto, assuntos de interesse nacional;
X - submeter a proposta do orçamento do IPR e o correspondente plano de trabalho à aprovação do Conselho Nacional de Pesquisas;
XI - deliberar sôbre a distribuição dos recursos consedidos e examinar as demonstrações das despesas efetuadas, para devida compravação;
XII - propor ao Conselho Nacional de Pesquisas os níveis de representação, vencimentos, salários e outras vantagens do pessoal;
XIII - aprovar as instruções para o estabelecimento do regime de dedicação exclusiva;
XIV - aprovar acôrdos para estabelecimento do regime de dedicação exclusiva para os pesquisadores, técnicos e professores que realizarem tarefas de iniciativa do IPR;
XV - deliberar quando cabivel sôbre a aplicação do regime de tempo integral;
XVI - aprovar a criação de novos setores do Serviço Técnico-Científico;
XVII - propor ao Conselho Nacional de Pesquisas ajustes, acordos, convênios e contratos;
XVIII - instituir comissões consultivas, integradas por homens de ciência pura e aplicada;
XIV - conceder o título de órgão consultivo do IPR a entidade de caráter técnico ou científico de reconhecido valor;
XX - solicitar o parecer dos órgãos consultivos do IPR quando o julgue útil ou necessário à consecução dos objetivos dêstes;
XXI - convocar os demais órgãos do IPR, outras instituições ou personalidades, cujos esclarecimentos julgue necessários;
XXII - instituir prêmios para distribuição anual a pesquisadores que hajas realizado trabalhos originais de valor, no campo da ciência pura ou aplicada;
XXIII - aprovar as instruções para a concessão dos prêmios a que alude o item anterior;
XXIV - sugerir aos órgãos competentes providências que julgar mais adequadas para promover o aproveitamento dos materiais nacionais utilizados em estradas de rodagem ou em serviços rodoviários, em geral, bem como a sua utilização na informação científica e tecnológica dos pesquisadores;
XXV - promover o intercâmbio entre os diversos órgãos rodoviários, associações, corporações, firmas ou indivíduos, no âmbito nacional e nternacional que se interessarem em pesquisas referentes a estradas de rodagem;
XXVI - decidir sôbre a coordenação dos resultados dos trabalhos e pesquisas realizados em estradas de rodagem;
XXVII - aprovar normas e providências tendentes a aperfeiçoar as atividades do IPR;
XXVIII - aprovar a minuta dos convênios ou acordos de cooperação do IPR com organizações nacionais e estrangeiras, ou dar parecer sôbre os mesmos quando sua aprovação dependa de autoridade superior;
XXIX - deliberar sôbre matéria em que seja omisso o Regimento do IPR.
O C.T. realizará, ordinária ou extraordinariamente até o máximo de 60 (sessenta) Sessões anuais, reunindo-se, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou requerimento subscrito, pelo menos, pela maioria de seus membros.
§ 1º As sessões têm caráter ostensivo, salvo nos casos em que fôr deliberado de outra forma.
§ 2º A duração de cada sessão, normalmente, não excederá de três horas, podendo ser prorrogada em casos excepcionais.
As sessões do C.T. serão presididas pelo Diretor do IPR e secretariadas pelo Secretário do C.T.
§ 1º Nas suas respectivas faltas e impedimentos o Presidente será substituído na seguinte ordem: Vice-Diretor e Conselheiro mais idoso.
§ 2º Nas suas faltas e impedimentos, o Secretário do C.T. será substituído por um Secretário “ad-hoc” designado pelo Presidente.
O C.T. só poderá reunir-se e deliberar com o número mínimo de cinco membros, inclusive o Presidente.
§ 1º As decisões do C.T. serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
§ 2º Os conselheiros que comparecerem à sessões terão a sua...
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