LEI ORDINÁRIA Nº 1310, DE 15 DE JANEIRO DE 1951. Cria o Conselho Nacional de Pesquisas e da Outras Providencias.

LEI N. 1.310 - DE 15 DE JANEIRO DE 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I Artigos 1 a 5

Dos fins e da competência do Conselho Nacional de Pesquisas

Art. 1º

É criado o Conselho Nacional de Pesquisas, que terá por finalidade promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica em qualquer domínio do conhecimento.

§ 1º O Conselho é pessoa jurídica subordinada direta e imediatamente ao Presidente da República, terá sede na Capital Federal e gozará de autonomia técnico-cientifica, administrativa e financeira, nos têrmos da presente lei.

§ 2º Sempre que necessário, e Conselho entrará em entendimento direto com as autoridades federais, estaduais e municipais, bem como com entidades públicas e subvencionadas, a fim de obter o seu apoio e cooperação.

§ 3º O Conselho será representado por seu Presidente, em juízo e fora dêle, ativa e passivamente.

Art. 2º

Serão órgãos consultivos do Conselho Nacional de Pesquisas, além da Academia Brasileira de Ciências, outras entidades de caráter científico e reconhecido valor que, para tal fim, receberem o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A forma de cooperação dos órgãos consultivos, a que se refere êste artigo, com o Conselho Nacional de Pesquisas, será estabelecida no regulamento, a que se refere o art. 32 da presente lei.

Art. 3º

Compete precìpuamente ao Conselho:

  1. promover investigações cientificas e tecnológicas por iniciativa própria, ou em colaboração com outras instituições do pais ou do exterior;

  2. estimular a realização de pesquisas cientificas ou tecnológicas em outras instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes os recursos necessários, sob a forma de auxílios especiais, para aquisição de material, contrato e remuneração de pessoal e para quaisquer outras providências condizentes com os objetivos visados;

  3. auxiliar a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizando ou cooperando na organização de cursos especializados, sob a orientação de professores nacionais ou estrangeiros, concedendo bôlsas de estudo ou de pesquisa e promovendo estágios em instituições técnico-cientificas e em estabelecimentos industriais no país ou no exterior;

  4. cooperar com as universidades e os institutos de ensino superior no desenvolvimento da pesquisa científica e na formação de pesquisadores;

  5. entrar em entendimento com as instituições, que desenvolvem pesquisas, a fim de articular-lhes as atividades para melhor aproveitamento de esforços e recursos;

  6. manter-se em relação com instituições nacionais e estrangeiras para intercâmbio de documentação técnico-científica e participação nas reuniões e congressos, promovidos no país e no exterior, para estudo de temas de interêsse comum;

  7. emitir pareceres e prestar informações sôbre assuntos pertinentes às suas atividades e que sejam solicitados por órgão oficial;

  8. sugerir aos poderes competentes quaisquer providências, que considere necessárias à realização de seus objetivos.

§ 1º Para cada exercício financeiro, o Conselho estabelecerá um plano básico de trabalho e proverá, para sua execução, a discriminação dos recursos necessários,

§ 2º Nos casos previstos nas alíneas b, c e d dêste artigo, o Conselho acompanhará a realização das correspondentes atividades a cargo das instituições a que conceder auxílio financeiro, sem que isso, no entanto, importe em interferência nas questões internas dessas instituições, ou em suas investigações científicas.

§ 3º O Conselho incentivará, em cooperação com órgãos técnicos oficiais, a pesquisa e a prespecção das reservas existentes no país de materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica.

§ 4º Para efeito desta lei, serão considerados materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica os minérios de urânio, tório, cádmio, lítio, berílio como boro e os produtos resultantes de seu tratamento, bem como a grafita e outros materiais discriminados pelo Conselho.

Art. 4º

É proibida a exportação, por qualquer forma, de urânio e tório e seus compostos e minérios, salvo de govêrno para govêrno, ouvidos os órgãos competentes.

§ 1º A exportação de minério de berílio só poderá ser feita mediante autorização expressa do Presidente da República, após a audiência dos órgãos especializados competentes.

§ 2º A infração do dispôsto neste artigo constitui o crime previsto no Decreto-lei nº 431, de 18 de maio de 1938, art. 3º, inciso 18, e sujeita o infrator à pena de 2 a 4 anos de reclusão, sem prejuízo de outras penalidades em que possa incorrer.

Art. 5º

Ficarão sob contrôle do Estado, por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas ou, quando necessário, do Estado Maior das Fôrças Armadas, ou de outro órgão que fôr designado pelo Presidente da República, tôdas as atividades referentes ao aproveitamento da energia atômica, sem prejuízo da liberdade de pesquisa científica e tecnológica.

§ 1º Compete privativamente ao Presidente da República orientar a política geral da energia atômica em tôdas as suas fases e aspectos.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional de Pesquisas a adoção das medidas, que se fizerem necessárias à investigação e à industrialização da energia atômica e de suas aplicações, inclusive aquisição, transporte, guarda e transformação das respectivas matérias primas para êsses fins.

§ 3º O Poder Executivo adotará as providências que julgar necessárias para promover e estimular a instalação no país das indústrias destinadas ao tratamento dos minérios referidos no § 4º do art. 3º e, em particular, à produção de urânio e tório e seus compostos, bem como de quaisquer materiais apropriadas ao aproveitamento da energia atômica.

Capítulo II Artigos 6 a 13

Da organização do Conselho

Art. 6º

O Conselho Nacional de Pesquisas terá a seguinte organização:

  1. Conselho Deliberativo;

  2. Divisão Técnico-Cientifica;

  3. Divisão Administrativa.

Art. 7º

O Conselho Deliberativo, órgão soberano de...

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