Decreto nº 43.913 de 19/06/1958. APROVA O REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTENCIA E SEGURO SOCIAL DOS ECONOMIARIOS (S.A.S.S.E.).

DECRETO Nº 43.913, DE 19 DE JUNHO DE 1958.

Aprova o Regulamento do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (S.A.S.S.E.)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o art. 14 da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (S.A.S.S.E.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino kubitschek

José Maria Alkmim

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO SOCIAL DOS ECONOMIÁRIOS (S.A.S.S.E.)

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Denominação Sede e Finalidade

Art. 1º

O Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, criado pela Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio próprio, fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, tem sua sede e fôro na Capital da República e é regido pelas disposições da referida Lei, na forma do presente Regulamento.

Art. 2º

O S.A.S.S.E. tem por finalidade precípua, obedecendo os princípios da descentralização, conceder os seguintes benefícios obrigatórios:

  1. aposentadoria;

  2. pensão;

  3. assistência médica especializada, odontológica, cirúrgica, hospitalar e de laboratório;

  4. auxílio-maternidade e créche;

  5. medicamentos com redução nos preços;

  6. auxílio-enfermidade, quando o Conselho Superior e as Caixas Econômicas o deixem de prestar diretamente;

  7. pensão para o beneficiáio, em caso de cumprimento de pena;

  8. seguro em grupo; e

  9. assistência jurídica.

Parágrafo único. Poderá, ainda, o S.A.S.S.E. conceder benefícios facultativos relativos a seguros destinados a cobrir riscos sociais ou reforçar a concessão dos benefícios obrigatórios, mediante contribuições suplementares.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 18

Dos Associados

Art. 3º

Nenhum servidor do Conselho Superior e de Caixas Econômicas Federais poderá, a partir de 23 de maio de 1957, ser admitido no S.A.S.S.E. sem provar ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade e haja sido julgado apto em inspeção de saúde por junta médica indicada pela sua administração.

Parágrafo único. A inspeção de saúde será dispensada se o candidato, ao ser admitido no Conselho Superior e nas Caixas Econômicas Federais houver sido inspecionado e aprovado por junta médica daquelas Instituições a serviço do S.A.S.S.E.

Art. 4º

São associados facultativos do S.A.S.S.E. os Diretores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, os funcionários das Caixas Econômicas Estaduais, independentemente dos requisitos de idade e de saúde, dêste que fiquem sujeitos a um período de carência de 5 (cinco) anos para os efeitos de benefícios de aposentadoria e pensão, e requeiram suas inscrições dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do presente Regulamento.

Parágrafo único. Findo o prazo acima fixado, sòmente poderão ingressar no S.A.S.S.E., como associados facultativos, os Diretores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais e os servidores das Caixas Econômicas Estaduais que requererem as suas inscrições dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data em que forem admitidos nas respectivas instituições.

Art. 5º

Aos Diretores dos Conselhos Superior e Administrativos das Caixas Econômicas Federais que, na data da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957, exerciam atividade nas mesmas instituições, uma vez verificadas as condições da aposentadoria antes de haverem sido pagas 60 (sessenta) contribuições, das referidas no artigo 48, letras a e b, dêste Regulamento, será concedida aposentadoria pelo S.A.S.S.E., ficando as respectivas instituições a que servirem obrigadas a recolher, de uma só vez, as que forem necessárias para completar aquêle total.

Parágrafo único. Igual recolhimento deverá ser feito para concessão de pensão aos beneficiários do associado, previsto neste artigo, que vier a falecer sem que haja recolhido um qüinqüenio de contribuição.

Art. 6º

O associado obrigatório ou facultativo que ficar desempregado, poderá continuar a contribuir para o S.A.S.S.E., com direito aos benefícios e vantagens pelo mesmo concedidos.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo é extensiva ao associado suspenso, ou licenciado sem vencimentos.

Art. 7º

O pagamento das contribuições do associado que estiver nas condições previstas no artigo anterior compreenderá sua cota e a que seria devida pela Instituição a que servia e será efetuada no S.A.S.S.E. mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.

Art. 8º

Perderá, para todos os efeitos, a qualidade de associado do S.A.S.S.E. aquêle que interromper o pagamento de suas contribuições, por mais de 6 (seis) meses.

SEÇÃO I Artigos 9 a 13

Da Inscrição dos Associados

Art. 9º

A inscrição do associado obrigatório dependerá do preenchimento das seguintes condições:

  1. certidão de nascimento comprovando ter menos de 36 (trinta e seis) anos de idade; e

  2. exame médico;

Parágrafo único. O candidato que fôr impugnado no exame médico a que se refere êste artigo não poderá ser inscrito, devendo essa impugnação ser imediatamente comunicada pelo S.A.S.S.E. à respectiva Instituição.

Art. 10

A inscrição do associado facultativo, de que trata o artigo 4º, far-se-á a seu requerimento, acompanhado de declaração favorável da Instituição a que serve, com indicação dos respectivos vencimentos.

Art. 11 A contribuição do associado facultativo corresponderá a uma percentagem igual à que estiver em vigor para os associados obrigatórios.
Art. 12 O recolhimento da contribuição dos associados facultativos será feito mensalmente pelas Instituições a que servirem, juntamente com as cotas que a estas competem, nos têrmos do art. 4º item b, da Lei nº 3.149, de 21 de maio de 1957.
Art. 13 O S.A.S.S.E. fornecerá ao associado inscrito uma caderneta de identificação que deverá ser apresentada para efeito de concessão de qualquer benefício ou assistência.
SEÇÃO II Artigos 14 a 18

Dos Beneficiários

Art. 14 O associado fará sua inscrição juntamente com a dos seus beneficiários.
Art. 15 São considerados beneficiários do associado, para os efeitos de assistência:
  1. mulher;

  2. o marido inválido;

  3. os filhos de qualquer, condição, menores de 21 (vinte e um) anos; e

  4. filho e pai inválidos e a mãe, êsses desde que dependam econômicamente do associado.

Art. 16 A inscrição dos beneficiários será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos, sendo fornecido aos mesmos “cartão de inscrição”.
Art. 17 As alterações supervenientes relativas aos beneficiários inscritos, bem como a existência de novos beneficiários, serão requeridas, por escrito, acompanhadas dos respectivos documentos comprovativos, para as devidas averbações.
Art. 18 Enquanto não estiver feita a comprovação das declarações relativas aos beneficiários, não poderão êstes receber qualquer benefício ou assistência.
CAPÍTULO III Artigos 19 a 46

Dos Benefícios

Seção I Artigos 19 a 29

Da Aposentadoria

Art. 19 O S.A.S.S.E. concederá aos seus associados aposentadoria, por invalidez, por tempo de serviço e por limite de idade.
Art. 20 O associado será aposentado por invalidez, se após o gôzo de 24 (vinte e quatro) meses de licença concedida pelo Conselho Superior ou pelas Caixas Econômicas, fôr considerado pelo S.A.S.S.E. inválido para o serviço.

Parágrafo único. Será aposentado antes de decorrido aquêle prazo, o associado que fôr julgado incapaz definitivamente.

Art. 21 O associado inválido será aposentado com os vencimentos integrais, se contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 22 O associado que não contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, será aposentado com os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, na razão de um-trinta-avos por ano, nunca inferiores, porém, a um terço dos vencimentos.
Art. 23

O associado que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço será aposentado, a seu pedido, com as seguintes vantagens:

  1. proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior;

  2. proventos aumentados de 20% (vinte por cento) quando ocupante da última classe da respectiva carreira;

  3. vantagem da alínea b quando ocupante de cargo isolado, se tiver permanecido no mesmo durante 3 (três) anos;

  4. vantagens da comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar, desde que abranja, sem interrupção, os 5 (cinco) anos anteriores;

  5. vantagens da alínea d no caso de ter exercido cargo em comissão ou função gratificada num período de 10 (dez) anos consecutivos ou não, mesmo que, ao apresentar-se, esteja fora daquêle exercício.

Parágrafo único. A aplicação do regime estabelecido nas alíneas a, b e c exclui o gôzo do direito conferido pelas alíneas d e e, salvo o direito de opção.

Art. 24 O associado será aposentado compulsòriamente quando atingir 70 (setenta) anos de idade.
Art. 25

A concessão da aposentadoria por invalidez depende, obrigatòriamente, de inspeção médica do S.A.S.S.E. e aprovada pela sua administração, devendo, em seguida, os Conselhos Superior e Administrativos baixarem o respectivo ato.

Art. 26 A aposentadoria por tempo de serviço dependerá dos comprovantes encaminhados pelo Conselho Superior e Caixas Econômicas, ao S.A.S.S.E.
Art. 27 O S.A.S.S.E. mandará submeter a exames médicos o associado em gôzo de benefício ou o pensionista inválido para verificação da persistência da incapacidade, cancelando os...

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