LEI ORDINÁRIA Nº 3149, DE 21 DE MAIO DE 1957. Dispõe Sobre a Organização do Serviço de Assistencia e Seguro Social Dos Economiarios, e da Outras Providencias.
LEI Nº 3.149, de 21 de maio de 1957
Dispõe sôbre a organização do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Como órgão fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (S.A.S.S.E.), com personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio próprio, com sede e fôro na Capital da República, será organizado em todo o país, na forma da lei, obedecidos os princípios da descentralização de serviços.
São associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários todos os que, sob qualquer forma, exerçam atividade no Conselho Superior e nas Caixas Econômicas Federais, independente de idade e de inspeção de saúde.
Parágrafo único. Nenhum servidor, a partir desta data, poderá ser admitido em caráter efetivo nas Caixas Econômicas Federais e no Conselho Superior, sem que prove ter menos de 36 anos de idade e haja sido julgado apto em inspeção de saúde efetuada por uma junta constituída de médicos da instituição a que vai servir.
Poderão ser admitidos como associados facultativos do S.A.S.S.E. os diretores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, bem como funcionários das Caixas Econômicas Estaduais, independentemente dos requisitos de idade e de inspeção de saúde, desde que fiquem sujeitos a um período de carência de 5 (cinco) anos, para efeitos de benefícios de aposentadoria e pensão.
A receita do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:
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uma contribuição dos seus associados fixada anualmente variável de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) sôbre os vencimentos mensais;
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uma contribuição dos Conselhos Superior e...
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