Decreto nº 44.036 de 10/07/1958. IMPORTAÇÃO DE BATATA SEMENTE PARA VENDA AOS LAVRADORES E SERVIÇOS DE MULTIPLICAÇÃO A PREÇOS REDUZIDOS.

DECRETO Nº 44.036, DE 10 DE JULHO DE 1958.

Importação de batata-semente para venda aos lavradores e serviços de multiplicação a preços reduzidos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica o Ministério da Agricultura autorizado a importar batata semente destinada aos plantios requeridos pela safra 1958-1959, para venda aos lavradores e serviços de multiplicação, a preços reduzidos.

Art. 2º A Superintendência da Moeda e do Crédito baixará instruções a fim de que seja organizado um programa de financiamento para essas importações, que correrão à conta da Lei dos Ágios e cujo montante com respectivas quotas serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, através do Departamento Nacional da Produção Vegetal.
Art. 3º

O Banco do Brasil S. A. abrirá o crédito provisório de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para ser movimentado pelo Ministério da Agricultura com fim exclusivo de financiar as importações a que se refere o art. 1º.

Art. 4º

Para as importações de batata semente de trata o presente decreto, o Ministério da Agricultura comprará o câmbio na categoria geral.

Art. 5º

O Ministério da Agricultura providenciará a assistência técnica e fiscalização fitossanitária requerida pela importação distribuição e aproveitamento dêsse material.

Art. 6º A liquidação da operação será feita levando a débito da conta dos saldos arrecadados através da Lei dos Ágios o valor total das importações feitas calculadas ao preço resultante da diferença entre o valor do câmbio pago nos leilões pelo Ministério da Agricultura e o valor do câmbio para a agricultura.

Parágrafo único...

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