Decreto nº 44.061 de 23/07/1958. APROVA O REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL SUBALTERNO DA ARMADA.

DECRETO Nº 44.061, DE 23 JULHO DE 1958.

Aprova do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL SUBALTERNO DA ARMADA

Capítulo I Artigos 1 a 11

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O Pessoal Subalterno da Armada (P. S. A.) destina-se à direção elementar, execução material e manutenção dos trabalhos e serviços referentes às várias atividades da Marinha de Guerra.

§ 1º A distribuição do pessoal necessário far-se-á de acôrdo com as lotações aprovadas pelo Ministro da Marinha.

§ 2º Eventualmente o Pessoal Subalterno poderá ser destacado para atender à manutenção de serviços correlatos e de utilidade pública, a critério da autoridade competente.

§ 3º Não estão compreendidos neste regulamento o Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais nem o Pessoal Subalterno do Quadro de Práticos.

Art. 2º

O Pessoal Subalterno da Armada, será distribuído no corpo do Pessoal Subalterno da Armada (C. P. S. A.) pròpriamente dito e no Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (Q. S. - C. P. S. A.).

§ 1º O Corpo do Pessoal Subalterno da Armada pròpriamente dito, será constituído do pessoal de carreira, distribuído pelos diversos quadros de especialidade. O Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada abrangerá:

  1. as praças não especializadas;

  2. os voluntários readmitidos;

  3. os convocados;

  4. as praças que incidirem nas disposições dos arts. 50 e 54 dêste Regulamento;

  5. as praças com qualquer tempo de serviço que forem condenadas, por sentença passada em julgado, a pena superior a 4 meses por crime de caráter culposo;

  6. as praças atingidas pelas disposições do art. 120 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

§ 2º As praças a que se refere a alínea a do parágrafo anterior serão transferidas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, pròpriamente dito ao se especializarem.

§ 3º As praças de que tratam as alíneas b, c, d, e e f do § 1º não poderão deixar o Quadro Suplementar afim de se transferirem para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, pròpriamente dito.

Art. 3º

O Pessoal Subalterno da Armada terá as seguintes graduações, classificadas em ordem decrescente de hierarquia:

Suboficial

Primeiro-Sargento

Segundo-Sargento

Terceiro-Sargento

Cabo e Taifeiro Mór

Marinheiro de Primeira Classe e Taifeiro de Primeira Classe.

Marinheiro de Segunda Classe e Taifeiro de segunda classe Grumete.

Parágrafo único. Serão adotados os seguintes símbolos para representar as diversas graduações:

Suboficial - SO.

Sargento - SG.

Cabo - CB.

Marinheiro - MN.

Grumete - GR.

Taifeiro - TA.

Art. 4º

O Pessoal Subalterno da Armada será distribuído por três Serviços Gerais, indicados abaixo com seus respectivos símbolos:

  1. Serviço Geral de Convés - SC;

  2. Serviço Geral de Máquinas - SM;

  3. Serviço Geral de Taifa - ST.

§ 1º Os Serviços Gerais de Convés e de Máquinas, compreenderão, a partir da graduação de Primeira Classe, especialidades que constituirão Quadros independentes, indicados abaixo com seus respectivos símbolos:

SERVIÇO GERAL DE CONVÉS

Quadros - Símbolos

Manobra - MR;

Artilharia - AT;

Torpedos, Minas e Bombas - TM;

Sinais - SI;

Telegrafia - TL;

Escrita e Fazenda - ES;

Enfermagem - EF;

Educação Física- EP;

Radiotécnica - RT;

Direção de Tiro - DT;

Operação de radar - OR;

Operação de Sonar - OS;

Hidrografia e Navegação - HN;

Paioleiro - PL.

SERVIÇO GERAL DE MÁQUINAS

Quadros - Símbolos

Carpintaria - CP;

Máquinas Principais - MA;

Motores e Máquinas Especiais - MO;

Caldeiras - CA;

Eletricidade - EL;

Torneiro-Fresador - TF;

Ferreiro-Serralheiro - FE;

Caldeireiro-Soldador - CS.

§ 2º Os candidatos ao C.P.S.A. ao ingressarem no Quadro Suplementar, após a incorporação, já deverão estar selecionados, pela Diretoria do Pessoal, para um dos Serviços Gerais de Convés ou de Máquinas, tendo em vista as necessidades dos respectivos Serviços e a aptidão de cada um. Os M.Ns, permanecerão nesses Serviços até que, mediante aprovação em curso escolar de especialização, de preferência feito na graduação de primeira classe, serão transferidos do Quadro Suplementar para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada pròpriamente dito e incluídos nos Quadros acima mencionados.

§ 3º Para os voluntários admitidos como GR, a seleção para um dos Serviços Gerais de que trata o parágrafo anterior só será feita após o período de instrução mencionado no art. 23 dêste Regulamento.

Art. 5º

O Serviço Geral de Taifa compreenderá, a partir da graduação de 2º classe, especialidades que constituirão Quadros independentes, indicados abaixo, com os respectivos símbolos:

SERVIÇO GERAL DE TAIFA

Quadros - Símbolos

Taifeiro-Arrumador - TA-AR;

Taifeiro-Cozinheiro - TA-CO;

Taifeiro-Barbeiro - TA-BA;

Taifeiro-Padeiro - TA-PA.

Parágrafo único. Os candidatos a taifeiros, ao ingressarem no Quadro Suplementar, após a incorporação, serão classificados no Serviço Geral de Taifa até, mediante curso escolar de especialização ou exame técnico-profissional, serem transferidos do Quadro Suplementar para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, pròpriamente dito, e incluídos nos Quadros mencionados neste artigo.

Art. 6º

No caso de criação de um novo Quadro de especialistas, deverá ser observado o que estabelece o artigo 49, parágrafo único, dêste Regulamento.

Art. 7º

Será vedada a transferência de pessoal de um Serviço Geral para outro, exceto dos grumetes que tenham mais de 6 meses de praça, aos quais, a critério do Diretor-Geral do Pessoal e tendo em vista as observações das autoridades, sob cujas ordens estiverem servindo, aliadas às necessidades de pessoal, será permitida a transferência, inclusiva para o Serviço Geral de Taifa.

Art. 8º

As praças dos Quadros acima citados poderão dentro de suas especialidades, ser indicadas para cursos especiais que melhor as habilitem a prestar serviços.

Parágrafo único. Tais cursos serão de três modalidades:

  1. Cursos de Subespecialização, em assuntos que, por sua natureza e pelo reduzido efetivo que exigem, não devem constituir especialidades, nos quais estarão enquadrados, além de outras que vierem a ser criadas, por aviso ministerial, para atenderem às necessidades do serviço naval, os de:

    I) Pintura - para praças do Quadro de Carpintaria e que terá como símbolo (PT).

    II) Escafandria - para praças dos Quadros de Manobras (MR); Torpedos, Minas e Bombas (TM); Máquinas Principais (MA); Motores e Máquinas Especiais (MO); Eletricidade (EL); Torneiro-Fresador (TF); Ferreiro-Serrralheiro (FE); Caldeireiro-Soldador (CS); e Enfermagem (EF) e que terá o símbolo (EK).

    III) Artífice de Armamento - para praças dos Quadros de Artilharia (AT); Torpedos, Minas e Bombas (TM); Eletricidade (EL); Direção de Tiro (DT); e Radiotécnica (RT) e que terá como símbolo (AR).

    IV) Alfaiate - para praças do Quadro de Taifeiro-Arrumador e que terá como símbolo (AL);

    V) Sapateiro - para praças do Quadro de Taifeiro-Arrumador e que terá como símbolo (SA);

    VI) Submarinos - para praças dos seguintes Quadros: Manobra (MR); Artilharia (AT); Torpedos, Minas e Bombas (TM); Sinais (SI); Telegrafia (TL); Escrita e Fazenda (ES); Enfermagem (EF); Radiotécnica (RT); Motores e Máquinas Especiais (MO); Eletricidade (EL); Máquinas Principais (MA); Operação de Radar (OR) e Operação de Sonar (OS); que terá como símbolo (SB.).

    VII) Comunicações Interiores - para praças do Quadro de Eletricidade (EL) e que terá como símbolo (CI).

  2. Cursos de Adestramento, orientadas pelo Estado Maior da Armada e que compreenderão assuntos de natureza reservada ou não;

  3. Cursos de Habilitações Suplementares, os quais instruirão as praças em assuntos de conveniência transitória, que não tenham relação com as especialidades mencionadas e que poderão ser tirados na Marinha ou fora dela.

Art. 9º

Os efetivos gerais do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, serão fixados periòdicamente, por lei especial.

Parágrafo único. Dentro do efetivo do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada pròpriamente dito, será feita a distribuição do efetivo dos diversos quadros e graduação, tendo em vista as necessidades da Marinha e as normas previstas neste Regulamento.

Art. 10 O efetivo das diversas graduações em cada quadro, nos Serviços Gerais de Convés e de Máquinas, deverá atender às seguintes percentagens:

Suboficiais........................................................................................................................7%

Primeiros-Sargentos.........................................................................................................8%

Segundos-Sargentos.......................................................................................................12%

Terceiros-Sargentos.........................................................................................................13%

Cabos...............................................................................................................................25%

Primeiras-Classes.............................................................................................................35%

§ 1º O efetivo dos marinheiros de 1ª e 2ª classes não especializados (SC e SM) será calculado tendo em vista o total dos quadros que constituem os...

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