Decreto nº 44.125 de 24/07/1958. AUTORIZA O CIDADÃO BRASILEIRO ANTONIO DE SOUZA DIAS A LAVRAR TALCO E ASSOCIADOS NO MUNICIPIO DE CASTRO, ESTADO DO PARANA.

DECRETO Nº 44.125, DE 24 DE JULHO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio de Souza Dias a lavrar talco e associados no município de Castro, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio de Souza Dias a lavrar talco e associados no lugar denominado Areias, distrito de Abapan, município de Castro, Estado do Paraná, numa área de trezentos e oito hectares e sessenta e cinco ares (308,65 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a setecentos e quinze metros (715m) no rumo verdadeiro trinta e quatro graus e oito minutos nordeste (34º08’ NE) de confluência do córrego Monjolo Velho no rio Ribeirão Grande e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e duzentos metros (1.200m), cinqüenta e nove graus e oito minutos nordeste (59º08’ NE); novecentos metros (900m), quinze graus trinta e dois minutos noroeste (15º32’ NW); mil e duzentos metros (1.200m), oitenta e seis graus e doze minutos noroeste (86º12’ NW); mil seiscentos setenta e oito metros (1.678m), sessenta e quatro graus e quatorze minutos sudoeste (64º14’ SW); mil duzentos e trinta metros (1.230m), quarenta e seis graus quarenta e sete minutos sudeste (46º47’ SE). O lado mistilíneo da poligonal é a margem direita do rio Ribeirão Grande e compreendida entre a extremidade do último lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para...

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