Decreto nº 44.312 de 12/08/1958. ATRIBUI A COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL A INSTALAÇÃO DE UMA REDE DE TELECOMUNICAÇÕES DE INTERESSE DO FUTURO DISTRITO FEDERAL.

DECRETO Nº 44.312, DE 12 DE AGÔSTO DE 1958.

Atribui à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil a instalação de uma rêde de telecomunicações de interêsse do futuro Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos da autorização conferida pelo item d, do artigo 2º, da Lei número 2.874, de 19 de setembro de 1958,

Decreta:

Art. 1º

Ficam atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil os estudos, construção e instalação de uma rêde de telecomunicações entre Brasília e as cidades de Belo Horizonte, Rio de Janeiro e São Paulo.

Art. 2º

As obrigações da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, relacionadas com a execução dos serviço que ora lhe são atribuídos, serão específicos em convênio que assinará com o Ministério da Viação e Obras Públicas, observadas as cláusulas básica que com êste baixa, subscritas pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, aos 12 de agôsto de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubstschek

Lucas Lopes

Lúcio Meira

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 44.312, DESTA DATA.

Cláusula 1ª - O Ministério da Viação e Obras Públicas delega à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, assistida pelo Departamento dos Correios e Telégrafos os estudos, construção e instalação de uma rêde de telecomunicações entre Brasília e as cidades de Belo Horizonte, Rio de Janeiro e São Paulo, como a seguir se especifica:

  1. estudo, projeto, construção e instalação de um sistema de microondas para ligação de Brasília e Belo Horizonte,

  2. estudo, projeto, construção e instalação de um sistema de microondas para ligação de Belo Horizonte ao Rio de Janeiro,

  3. estudo, projeto, construção e instalação de um sistema de microondas para interligação do trecho Brasília-Belo Horizonte a Campina Estado de São Paulo.

    Cláusula 2ª - Ao Departamento dos Correios e Telégrafos caberá:

  4. aprovar prèviamente, os estudos e projetos referidos na cláusula 1ª, bem como as alterações de ordem técnica que venham a ocorrer,

  5. representar-se, obrigatòriamente, junto à companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, em tudo que se referir à execução do convênio.

    Cláusula 3ª - Ressalvadas as peculiaridades do regime estabelecido pela Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, serão adotados...

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