LEI ORDINÁRIA Nº 2874, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956. Dispõe Sobre a Mudança da Capital Federal e da Outras Providencias.

LEI Nº 2.874, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre a mudança da Capital Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2
Art. 1º

A Capital Federal do Brasil, a que se refere o art. 4º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 18 de setembro de 1946, será localizada na região do Planalto Central, para êsse fim escolhida, na área que constituirá o futuro Distrito Federal circunscrita pela seguinte linha:

Começa no ponto da Lat. 15º30?S e long. 48º12?W. Green. Dêsse ponto, segue para leste pelo paralelo de 15º30?S até encontrar o meridiano de 47º e 25?W. Green. Dêsse ponto segue o mesmo meridiano de 47º e 25?W. Green, para o sul até o Talweg do Córrego de S. Rita, afluente da margem direita do Rio Preto. Daí pelo Talweg do citado córrego S. Rita, até a confluência dêste com o Rio Preto, logo a juzante da Lagoa Feia. Da confluência do córrego S. Rita com o Rio Preto, segue pelo Talweg dêste último, na direção sul, até cruzar o paralelo de 16º03?S. Daí, pelo paralelo 16º03? na direção Oeste, até encontrar o Talweg do Rio Descoberto. Daí para o norte, pelo Talweg do Rio Descoberto, até encontrar o meridiano de 48º12?W. Green. Daí para o Norte pelo meridiano de 48º12?W. Green, até encontrar o paralelo de 15º3? Sul, fechando o perímetro.

Art. 2º

Para cumprimento da disposição constitucional citada no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a praticar os seguintes atos:

  1. constituir, na forma desta lei, uma sociedade que se denominará Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, com os objetivos indicados no art. 3.º;

  2. estabelecer e construir, através dos órgãos próprios da administração federal e com a cooperação dos órgãos das administrações estaduais, o sistema de transportes e comunicações do novo Distrito Federal com as Unidades Federativas, coordenando êsse sistema com o Plano Nacional de Viação;

  3. dar a garantia do Tesouro Nacional às operações de crédito negociadas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, no país ou no exterior, para o financiamento dos serviços e obras da futura capital, ou com ela relacionados;

  4. atribuir à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, mediante contratos ou concessões, a execução de obras e serviços de interêsse do novo Distrito Federal, não compreendidos nas atribuições específicas da emprêsa;

  5. firmar acôrdos e convênios com o Estado de Goiás, visando à desapropriação dos imóveis situados dentro da área do novo Distrito Federal e do seu posterior desmembramento do território do Estado e incorporação ao domínio da União;

  6. estabelecer normas e condições para a aprovação dos projetos de obras na área do futuro Distrito Federal, até que se organize a administração local;

  7. instalar, no futuro Distrito Federal, ou nas cidades circunvizinhas, serviços dos órgãos civis e militares da administração federal e nêles lotar servidores, com o fim de criar melhores condições ao desenvolvimento dos trabalhos de construção da nova cidade.

Parágrafo único. O Congresso Nacional deliberará, oportunamente, sôbre a data da mudança da Capital, ficando revogado o art. 6º da Lei nº 1.803, de 5 de janeiro de 1953.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 23

DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL

Seção I Artigos 3 a 8

Da Constituição e fins da Companhia

Art. 3 º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil terá por objeto:
  1. Planejamento e execução do serviço de localização, urbanização e construção da futura Capital, diretamente ou através de órgão da administração federal, estadual e municipal, ou de emprêsas idôneas com as quais contratar;

  2. Aquisição, permuta, alienação, locação e arrendamento de imóveis na área do novo Distrito Federal ou em qualquer parte do território nacional, pertinentes aos fins previstos nesta lei;

  3. Execução, mediante concessão de obras e serviços da competência federal, estadual e municipal, relacionados com a nova Capital;

  4. Prática de todos os mais atos concernentes aos objetivos sociais, previstos nos estatutos ou autorizados pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. A companhia poderá aceitar doação pura e simples, de direitos e bens imóveis e móveis ou doação condicional, mediante autorização por decreto do Presidente da República.

Art. 4º

O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos constitutivos da sociedade e nos de que trata o art. 24, parágrafo 2º, desta lei.

Art. 5º

Nos atos constitutivos da companhia inclui-se a aprovação:

  1. das avaliações de bens e direitos arrolados para integrarem o capital da União;

  2. dos estatutos sociais; e

  3. do plano de transferência de quaisquer serviços públicos que venham a passar para a mesma sociedade.

Art. 6º

A constituição da sociedade e quaisquer modificações em seus estatutos serão aprovadas por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. Dependerá, todavia, de autorização legislativa expressa qualquer alteração que vise a modificar o sistema de administração da Companhia, estabelecido nesta lei.

Art. 7º

Na organização da companhia serão observadas, no que forem aplicáveis, as normas da legislação de sociedades anônimas, dispensado, porém, qualquer depósito de capital em estabelecimento bancário.

Art. 8º

A Companhia terá a sua sede na região definida no art. 1º, sendo indeterminado o prazo de sua duração.

Seção II Artigos 9 a 11

Do Capital Social

Art. 9º

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil terá o capital de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) divididos em 500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias nominativas do valor de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.

Art. 10 A União subscreverá a totalidade do capital da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT