Decreto nº 44.368 de 26/08/1958. AUTORIZA A ELETROQUIMICA BRASILEIRA S.A. A FAZER CESSÃO DE ENERGIA ELETRICA A COMPANHIA VIÇOSENSE DE FORÇA E LUZ.

DECRETO Nº 44.368, DE 26 DE AGÔSTO DE 1958.

Autoriza a Eletro Química Brasileira S.A. a fazer cessão de energia elétrica à Companhia Viçosense de Fôrça e Luz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.507, de 17 de julho de 1958 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia,

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Eletro Química Brasileira S.A. a ceder, pelo prazo de cinco anos, à Companhia Viçosense de Fôrça e Luz, da energia que recebe da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., suprimento até o limite de 1.200KVA.

Art. 2º

O preço da energia cedida será igual ao valor da tarifa que fôr devida pela Eletro Química Brasileira S.A., sem qualquer majoração.

Art. 3º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 2958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Paulo Fróes da Cruz

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