Decreto nº 44.596 de 26/09/1958. OUTORGA A ANA RIBEIRO DE MOURA CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DE ENERGIA HIDRAULICA DE UMA QUEDA EXISTENTE NO CURSO D'AGUA PANELÃO, DISTRITO DE CAMACAN, MUNICIPIO DE CANAVIEIRA, ESTADO DA BAHIA. MUNICIPIO DE CANAVIEIRA, ESTADO DA BAHIA.

DECRETO Nº 44.596, DE 26 DE SETEMBRO DE 1958.

Outorga a Ana Ribeiro de Moura concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d’água Panelão, distrito de Camacan, município de Canavieiras, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

É´ outorgada concessão a Ana Ribeiro de Moura concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda existente no curso d’água Panelão, distrito de Camacan, município de Canavieiras, Estado da Bahia, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação do projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária, a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes fôr feito.

Art. 2º

A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da cocnessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas...

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