Decreto nº 44.609 de 08/10/1958. DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO, TEMPORARIA, DO PAGAMENTO DAS TAXAS A QUE ESTÃO SUJEITOS MERCADORIAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS NOS TERMOS DO ACORDO BASICO DE COOPERAÇÃO TECNICA E DO ACORDO SOBRE PROGRAMAS DE SERVIÇOS TECNICOS ESPECIAIS, CONCLUIDOS ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 44.609, DE 8 DE OUTUBRO DE 1958.
Dispõe sôbre a isenção temporária, do pagamento das taxas a que estão sujeitos mercadorias e equipamentos importados nos têrmos do Acôrdo Básico de Cooperação Técnica e do Acôrdo sôbre Programas de Serviços Técnicos Especiais, concluídos entre o Brasil e os Estados Unidos da América e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição;
CONSIDERANDO que o “Acôrdo Básico de Cooperação Técnica” e o Acôrdo sôbre Programas de Serviços Técnicos Especiais”, concluídos entre o Brasil e os Estados Unidos da América, a 19 de dezembro de 1950 e 30 de maio de 1953, respectivamente, estabeleceram as bases para o desenvolvimento do Programa de Cooperação Técnica (Ponto IV) entre o Govêrno norte-americano e o Govêrno brasileiro;
CONSIDERANDO que o item 10 do Acôrdo Básico de Cooperação Técnica e o artigo 4º do Acôrdo sôbre Programas de Serviços Técnicos Especiais, além de outras isenções, que estatuem, dispõem também que quaisquer fundos, materiais e equipamentos fornecidos ao Brasil pelo Govêrno dos Estados Unidos da América, bem como a bagagem de todos os funcionários do Govêrno dos Estados Unidos da América designados para servirem no Brasil em conexão com o mesmo programa, e de suas famílias, estão isentos de quaisquer impostos alfandegários;
CONSIDERANDO que não obstante as disposições acima mencionadas, as Leis ns. 3.381, de 24 de abril de 1958 (art. 2º, b) e 3.421, de 11 de julho de 1958 (art. 3º, a), que instituíram, respectivamente, o Fundo de Marinha Mercante e o Fundo Portuário, bem como as taxas de capatazias no valor de Cr$5,00 por quilograma bruto sôbre carros de passeio e Cr$3,00 por quilograma bruto sôbre veículos comerciais, conforme Portaria nº 471, de 28 de julho de 1958, do Ministério da Viação e Obras Públicas não se referiram às isenções estabelecidas pelos citados Acôrdos;
CONSIDERANDO que, à vista dêsse fato as autoridades do Ponto IV se vêm na iminência de sustentarem em barques futuros, causando, assim sérios prejuízos aos programas de desenvolvimento econômico do Brasil;
CONSIDERANDO, além disso que, não só o compromisso do Govêrno Brasileiro constante dos mencionados Acôrdos, mas também o evidente interêsse nacional impõem que se facilite a entrada no País de equipamentos doados gratuitamente para projetos de assistência técnica,
DECRETA:
As...
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