Decreto nº 44.613 de 15/10/1958. CONSTITUI, NO CONSELHO COORDENADOR DO ABASTECIMENTO, O GRUPO DE ESTUDOS DE PECUARIA DE CORTE.

DECRETO Nº 44.613, DE 15 DE OUTUBRO DE 1958.

Constitui, no Conselho Coordenador do Abastecimento, o Grupo de Estudos da Pecuária de Corte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto nº 36.521, de 2 de dezembro de 1954,

Decreta:

Art. 1º

Fica constituído no Conselho Coordenador do Abastecimento, Grupo de Estudos da Pecuária de Corte - (GEPEC) que se comporá de um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Agricultura;

II - Ministério da Viação e Obras Públicas;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico

V - Banco do Brasil S.A.

VI - Conselho Coordenador do Abasteceimento;

VII - Confederação Rural Brasileira;

VIII - Sindicato da Indústria do Frio do Estado de São Paulo;

IX - Associação de classe ou pecuaristas do Brasil Central, indicado, em lista tríplice, pelas Associações Rurais de Montes Claros, Curvelo e Governador Valadares;

X - Associações de classe ou pecuarista da Região Sul, indicado pelo Instituto Sul Riograndense de Carnes;

XI - Banco do Nordeste;

XII - Frigoríficos Minas Gerais S.A. (Frimisa);

XIII - Grupo de Trabalho de Fomento à Exportação, do Conselho Nacional do Desenvolvimento.

§ 1º Caberá ao Secretário Geral do Conselho Coordenador do Abastecimento promover, junto aos órgão enumerados neste artigo, as indicações dos respectivos representantes e submetê-las à aprovação do Presidente da República.

§ 2º A direção geral do GEPEC ficará a cargo do representante do Conselho Coordenador do Abastecimento, designado pelo respectivo Secretário Geral.

Art. 2º

Compete ao GEPEC:

  1. Supervisionar a execução do Plano Básico sôbre Pecuária de Corte, elaborado pelo Conselho Coordenador do Abastecimento;

  2. Propor as modificações que se tornarem aconselháveis no referido Plano;

  3. Coordenar as atividades conjuntas que devem ser exercidas pelo Govêrno Federal, através dos seus órgâos executivos nos Ministérios, Autarquias e nos Territórios;

  4. Articular-se com os órgãos competentes dos Estados e com as entidades de classe;

  5. Colaborar para maior eficiência das atividades govenamentais e privadas no setor da pecuária de corte, utilizando os recursos técnicos, econômicos e financeiros já existentes.

Art. 3º

O GEPEC será integrado pelos subgrupos abaixo:

I - Produção e Industrialização, chefiado pelo representante do Ministério...

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