DECRETO Nº 36521, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1954. Cria o Conselho Coordenador de Abastecimento e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 36.521, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1954.

Cria o Conselho Coordenador do Abastecimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere e artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado, diretamente dependente do Presidente da República, o Conselho Coordenador do Abastecimento Nacional, constituído pelos Ministros da Justiça, Viação e Agricultura, pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e pelo Presidente da Comissão Federal de Abastecimento e Preços.

Art. 2º

Compete ao Conselho, atuando em íntima cooperação com a COFAP, estudar e propor, aos diversos órgãos governamentais, medidas de natureza administrativa concernentes:

I - ao incremento da produção de gêneros alimentícios;

II - à coordenação dos diferentes meios de transporte no sentido de permitir a satisfatória distribuição dos gêneros de consumo pelos grandes centros redistribuidores;

III - à armazenagem, em grande escala, das safras de produtos alimentícios;

IV - à promoção de financiamentos adequados à concretização das medidas por êle recomendadas;

V - à revisão dos financiamentos já concedidos para fomento da produção de gêneros alimentícios ou desenvolvimento dos meios de transporte, ligando centros produtores a grandes centros de consumo;

VI - à exportação de gêneros alimentícios e mais produtos agro-pecuários excedentes do consumo interno e importação daqueles gêneros cuja produção no País seja insuficiente para o seu abastecimento;

VII - à eliminação dos grupos açambarcadores no mercado de gênero alimentícios.

Art. 3º

O Conselho será presidido rotativamente pelos Ministros de Estado que o compõem, terá como Secretario Geral o Chefe do Gabinete Militar e como Agente Executivo o Presidente da COFAP.

Art. 4º

Mediante requisição, na forma da lei, poderão ter exercício no Conselho, como assessores técnicos, elementos civis e militares julgados necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

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