Decreto nº 44.618 de 16/10/1958. APROVA AS NORMAS PARA FEITURA DE DISTINTIVOS DAS UNIDADES E ESTABELECIMENTOS DO EXERCITO.

DECRETO Nº 44.618, DE 16 DE OUTUBRO DE 1958.

Aprova as Normas para Feitura de Distintos das Unidades e Estabelecimentos do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovadas as Normas para Feitura dos Distintivos das Unidades e Estabelecimentos do Exército que com êste baixa, assinada pelo General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

NORMAS PARA FEITURA DOS DISTINTIVOS DAS UNIDADES E ESTABELECIMENTOS DO EXÉRCITO

1 - Os distintivos de que tratam estas normas se destinam a distinguir as Unidades e Estabelecimentos do Exército.

2 - O distintivo compõe-se de uma figura, cujo motivo principal é o da Arma, do Serviço ou da Especialidade previstos no Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército, acrescido de um número, letra, sigla, ou estrela indicativos da Unidade ou do Estabelecimento.

3 - A numeração é em algarismos arábicos excetuando-se desta regra as Companhias, Esquadrões, Baterias e Pelotões Independentes, que terão a mesma em algarismos romanos. As Unidades de Quartéis Generais terão a numeração do GU a que pertencem.

4 - Os distintivos são para uso exclusivo nas viaturas, inscrições em edifícios, timbre de documentos e flâmulas.

5 - Quando pintados, os distintivos devem ter:

- a figura em branco (prata)

- número, letra sigla ou estrêla em amarelo (ouro)

Excetuam-se desta regra: o Batalhão de Guardas e o Regimento de Cavalaria de Guardas, cujo capacete frígio será pintado na sua côr e o cocar nas côres nacionais; as Unidades de Saúde, cuja cruz será em vermelho e as de Veterinária, que será em azul.

6 - Os distintivos, não deverão exceder na sua maior dimensão, quando pintados em viaturas, trinta e cinco centímetros.

7 - Os distintivos obedecem ao seguinte plano, na sua criação:

  1. das Unidades de Tropa - o da Arma sobrepostos a outros símbolos característicos - Ex: BIB - pôstos sôbre dois fuzis cruzados, o símbolo da Motomecanização.

    Excetuam-se desta regra as Unidades Especiais - Ex: Unidades de Polícia do Exército.

  2. Os Estabelecimentos de Ensino e Unidades Escola terão como motivo principal o distintivo da Arma, do Serviço ou da...

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