Decreto nº 44.642 de 17/10/1958. TRANSFERE DA COMPANHIA AGRO FABRIL MERCANTIL PARA A COMPANHIA HIDROELETRICA DO SÃO FRANCISCO A CONCESSÃO DO APROVEITAMENTO PARCIAL DE ENERGIA HIDRAULICA DA CACHOEIRA DE PAULO AFONSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 44.642, DE 17 DE OUTUBRO DE 1958.

Transfere da Companhia Agro Fabril Mercantil para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a concessão do aproveitamento parcial de energia hidráulica da cachoeira de Paulo Afonso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

Fica transferida para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a concessão do aproveitamento parcial de energia hidráulica da cachoeira de Paulo Afonso, realizado pela Usina Hidroelétrica de Angiquinho, situada no rio São Francisco, Estado de Alagoas, e da qual é titular a Companhia Agro Fabril Mercantil.

Art. 2º

A Companhia Agro Fabril Mercantil continuará como concessionária para a distribuição de energia elétrica à cidade de Delmiro de Gouveia, no Estado de Alagoas.

Art. 3º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

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