Decreto nº 44.728 de 22/10/1958. REGULA A IMPORTAÇÃO DE BORRACHA.

DECRETO Nº 44.728, DE 22 DE OUTUBRO DE 1958.

Regula a importação de borracha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

A importação de borracha natural ou sintética, sólida ou sob forma de lálex, de qualquer tipo, variedade, origem ou procedência, indispensável para complementar suprimento de produção nacional, será efetuada de acôrdo com as normas estabelecidas neste decreto, mantidos os contrôles a cargo da Comissão Executiva de Defesa da Borracha (CEBEB); na forma da legislação em vigor.

Art. 2º

Estimada pela CEDB a necessidade de consumo anual de borracha e fixada a cota de borracha nacional a ser suprida pelo Banco de Crédito da Amazônia S.A. (BCA) bem como a cota complementar de borracha estrangeira, aquela Comissão solicitará ao Conselho de Política Aduaneira, se fôr o caso, isenção ou redução de direitos aduaneiros para a parcela a ser importada, nos têrmos do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1958.

Art. 3º

A cota global de consumo a que se refere o artigo anterior será distribuída em cotas individuais para cada consumidor, na proporção das respectivas necessidades, assegurada a cada um dêles a mesma relação entre as parcelas de borracha nacional e estrangeira.

Art. 4º

A história pesada, como pneumáticos e câmara-de-ar, fará suas importações dentro do limite das verbas fixadas no orçamento de câmbio, mediante apurada na categoria geral, na forma da legislação em vigor, obedecidos quanto ao licenciamento os contrôles vigentes.

Art. 5º

A indústria leve, como tal entendidos todos os demais consumidores de borracha, poderá efetuar a importação de suas cotas de borracha estrangeira por intermédio do BCA, dentro das condições que forem ajustadas entre êste instituto de crédito e os interessados.

Art. 6º

Os industriais a que se refere o artigo precedente poderão ainda optar importação através de licitação de divisas nos leilões da categoria geral, diretamente ou por intermédio de firmas comerciais devidamente autorizada pela CEDB.

Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nas, condições estabelecidas neste artigo só se poderá processar mediante prévia autorização da CEDB, na forma da legislação em vigor.

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