Decreto nº 44.761 de 27/10/1958. AUTORIZA O CIDADÃO BRASILEIRO RICARDO JAFET A LAVRAR CARVÃO MINERAL, NO MUNICIPIO CRICIUMA, ESTADO DE SANTA CATARINA.

DECRETO Nº 44.761, DE 27 DE OUTUBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Jafet a lavrar carvão mineral, no município Criciúma, Estado de Sta. Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Jafet a lavrar carvão mineral em terrenos da antiga sesmaria de João da Costa Brito, conhecido por Urusunga Velha no lugar denominado lote 1 distrito de Içara, município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, numa área de novecentos e sessenta hectares (960 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a nove mil e seiscentos metros (9.600m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus quarenta e três minutos nordeste (49º43’ NE) e um ponto situado a vinte e oito metros (28m) da margem esquerda do rio dos Porcos contados para sudeste (SE), sôbre a divisa dos municípios de Criciuma e Ararangua e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil metros (4.000m), quarenta e dois graus trinta e dois minutos sudeste (42º32’ SE); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), quarenta e nove graus quarenta e três minutos nordeste (49º43’ NE).

Parágrafo único A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da Lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O...

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