Decreto nº 44.792 de 06/11/1958. AUTORIZA A COMPANHIA INDUSTRIAL CELULOSE E PAPEL GUAIBA 'CELUPA' A INSTALAR, PARA USO EXCLUSIVO UMA USINA TERMELETRICA NA GRANJA SANTA RITA, SITUADA NO DISTRITO DE GUAIBA, MUNICIPIO DO MESMO NOME, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

decreto nº 44.792, de 6 de novembro de 1958.

Autoriza a Companhia Industrial Celulose e Papel Guaíba “Celupa” a instalar, para uso exclusivo, uma usina termelétrica na granja Santa Rita, situada no distrito de Guaíba, município do mesmo nome, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 26 de outubro de 1941, combinado com o artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Industrial Celulose e Papel Guaíba “Celupa” a instalar uma usina termelétrica na granja Santa Rita, situada no distrito de Guaíba, município do mesmo nome, no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º A energia elétrica produzida destina-se ao uso exclusivo da interessada.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da instalação.

Art. 2º

Caducará o presente título independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar, dentro de noventa (90) dias, contados da publicação dêste Decreto, o projeto e orçamento das instalações.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

O presente Decreto entra...

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