Decreto nº 44.826 de 07/11/1958. DISPÕE SOBRE O ESCOAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DO TRIGO E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS RELACIONADAS COM A DEFESA DA PRODUÇÃO NACIONAL.

DECRETO Nº 44.826, DE 7 de novembro DE 1958.

Dispõe sôbre o escoamento e distribuição do trigo e adota outras providencias relacionadas com a defesa da produção nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição do que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o Govêrno compete a adoação de medidas atinentes à defesa da produção triticea Nacional assegurando-lhe período na colocação e seu imediato aproveitamento industrial;

CONSIDERANDO a necessidade de serrem fixadas normas capaz de impedir que o trigo importado prejudique a comercialização do produto Nacional,

decreta:

Art. 1º

O trigo em grão destinado à industrialização será distribuído aos moinhos devidamente registrados no Serviço de Expansão do Trigo, do Ministério da Agricultura, em cotas proporcionais à sua capacidade de moagem também registrada no referido Serviço.

Parágrafo único. Entende-se por moinho para os efeitos dêste decreto, o estabelecimento, entidade ou unidade moageira que possua atividade técnico-industrial autônoma aplicada na industrialização do trigo em grão.

Art. 2º

A partir do dia 1º de janeiro de 1959 e até que seja adquirido integralmente a safra de trigo Nacional, não será permitida a entrada de trigo estrangeiro no país, ressalvados os embarques cujos conhecimentos tenham sido emitidos até 15 de dezembro do corrente ano.

Parágrafo único. A partir do dia 25 de novembro de 1958, fica proibida a entrada de trigo estrangeiro nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.

Art. 3º

O preço de venda aos moinhos de trigo de qualquer procedência, bem as normas para concessão de bonificações e recursos para o equilíbrio do preço de matéria-prima, serão fixadas em Portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 4º

A operação de compra e venda do trigo nacional, será feita através do Banco do Brasil S.A. que pagará ao produtor o valor do trigo negociado, observado o disposto do artigo anterior.

§ 1º para efeito do disposto neste artigo, o Banco do Brasil S.A., baixará as instruções que se fizerem necessários, disciplinando a operação.

§ 2º...

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