Decreto nº 44.898 de 27/11/1958. APROVA O REGULAMENTO PARA O LABORATORIO FARMACEUTICO DA MARINHA.

decreto nº 44.898, de 27 de novembro de 1958.

Aprova o Regulamento para o Laboratório Farmacêutico da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Laboratório Farmacêutico da Marinha, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge Leite

REGULAMENTO PARA O LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DA MARINHA

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DOS Fins

Art. 1º

O Laboratório Farmacêutico da Marinha (LFM) é o estabelecimento da MB que tem por finalidade produzir especialidades químico-farmacêuticas destinadas ao Serviço de Saúde de Marinha.

Art. 2º

Para a consecução adequada da sua finalidade, cabe especificamente ao LFM:

I - fabricar produtos químico-farmacêuticos destinados ao Serviço de Saúde da Marinha;

II - executar a perícia do material favricado e da matéria-prima destinada à sua atividade industrial;

III - propor os padrões para os produtos a serem fabricados;

IV - acondicionar o material fabricado;

V - acompanhar o progresso científico e industrial naquilo que se relacionar com o assunto de suas atribuições.

Parágrafo único. O LFM realizará seus trabalhos de acôrdo com os programas estabelecidos pela Diretoria de Saúde da Marinha.

Art. 3º

O LFM está subordinado:

I - ao Comando do 1º Distrito Naval, quanto ao Comando Militar e Contrôle de Coordenação;

II - à Diretoria de Saúde da Marinha, quanto ao Contrôle de Administração.

Capítulo II Artigo 4

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º

O LFM sob a direção de um Diretor (LFM-01), auxiliado pelo Vice-Diretor (LFM-02), compreende três Departamentos, a saber:

I - Departamento Técnico (LFM-10);

II - Departamento de Produção (LFM-20);

III - Departamento de Intendência (LFM-30);

Parágrafo único. O LFM dispõe ainda de uma Divisão de Serviços Gerais (LFM-021) e de uma Secretaria (LFM-022), subordinadas diretamente ao Vice-Diretor.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 9

DO PESSOAL

Art. 5º

O LFM disporá do seguinte pessoal:

I - Diretor - Capitão-de-Mar-e-Guerra do Quadro de Farmacêuticos, do Corpo de Saúde da Marinha;

II - Vice-Diretor - Capitão-de-Fragata do Quadro de Farmacêuticos, do...

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