Decreto nº 44.970 de 01/12/1958. DA NOVA REDAÇÃO AO DECRETO 44.505 DE 24 DE SETEMBRO DE 1958, QUE ALTEROU OS ARTIGOS 49, 50, 52, 54 E PARAGRAFOS DO DECRETO 5.739 DE 29 DE MAIO DE 1940.

DECRETO Nº 44.970, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1958.

Dá nova redação do Decreto nº 44.505 de 24 de setembro de 1958, que alterou os arts. 49, 50, 52, 54 e seus parágrafos do Decreto nº 5.739, de 29-5-40.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art.6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938,

DECRETA:

Art. 1º

Em obediência ao art. 1º do Decreto nº 334 de 15-3-38, fica instituído um único certificado de classificação e de fiscalização da exportação, conforme modêlo anexo.

§ 1º A parte destinada à classificação será preenchida pelo Serviço de Economia Rural ou pelos Postos subordinados aos órgãos enumerados nas alíneas a, b, c, d, e e, do art. 27 do Decreto nº 5.739, de 29-5 de 1940.

§ 2º A parte destinada à fiscalização só poderá ser preenchida pelo Serviço de Economia Rural por intermédio de suas Agências e Postos de classificação e Fiscalização da Exportação.

§ 3º Para efeito do comércio interno ou de operações bancárias, ou, ainda, para o transporte da mercadoria para qualquer ponto do território nacional, o certificação, constará apenas de classificação, conforme modêlo anexo e trará, transversalmente, os dizeres: “Válido somente em território Nacional”.

Art. 2º

O certificado será emitido em seis (6) vias destinando-se a primeira à alfândega a segunda à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), a terceira à Fiscalização Bancaria (FIBAN), a quarta ao Serviço de Economia Rural, a quinta será entregue ao exportador par acompanhar o produto até o destino e a sexta para o Posto de Classificação.

Art. 3º

O interessado poderá obter o certificado e pedir a fiscalização, verbalmente, independente de requerimento.

Parágrafo único. Nas repartições Classificadoras e Fiscalizadoras deverão existir livros para registro dos pedidos de classificação e fiscalização.

Art. 4º

Fica autorizado o Diretor do Serviço de Economia Rural a baixar...

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