Decreto nº 45.115 de 26/12/1958. APROVA O ESTATUTO DA UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO E A SUBSTITUIÇÃO DE SUA ENTIDADE MANTENEDORA.
DECRETO Nº 45.115, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1958.
Aprova o Estatuto da Universidade Católica de Pernambuco e a sua substituição de sua entidade mantenedora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que se contém no processo nº 110.186-58, do Ministério da Educação e Cultura,
Decreta:
A Universidade Católica de Pernambuco, a que se refere o Decreto número 30.417, de 18 de janeiro de 1952, passa a ser mantida pelo Centro de Educação Técnica e Cultural.
É aprovado o Estatuto da Universidade Católica de Pernambuco, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
Estatuto da Universidade Católica de Pernambuco
DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS
A Universidade Católica de Pernambuco, fundada no dia 27 de setembro de 1951, na cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, é uma Universidade livre da Companhia de Jesus, equiparada pelo Decreto nº 30.417, de 17 de janeiro de 1952, mantida e administrada pelo Centro de Educação Técnica e Cultural, rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação federal e pelo Distrito Canônico, no que fôr aplicável.
A Universidade Católica de Pernambuco tem por finalidade:
1 – manter e desenvolver a educação e a instrução nas diversas unidades que a compõe;
2 – contribuir na medida das suas possibilidades para a cultura e para a educação religiosa, filosófica, científica, literária e artística;
3 – contribuir dentro dos princípios cristãos e das diretrizes pontíficas para a consolidação de uma cultura superior adaptada à realidade brasileira;
4 – concorrer, através de seus diferentes órgãos, para o desenvolvimento da solidariedade humana no campo social e cultural, em defesa da civilização cristã.
A Universidade Católica de Pernambuco coloca-se de modo particular sob o patrocínio de Nossa Senhora de Fátima e de Santo Inácio de Loiola.
DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE
A Universidade tem personalidade jurídica, que envolve a dos estabelecimentos nela incorporados, e goza de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e dêste Estatuto.
Compõe-se a Universidade de três categorias de instituições:
1 – incorporadas: que são de ensino superior mantidas pela Entidade mantenedora da Universidade;
2 – agregadas: as de ensino superior, reconhecidas pelo Govêrno Federal, que fazem parte da Universidade, embora mantidas por outras entidades;
3 – complementares: as instituições de caráter pedagógico, cultural, técnico, religioso, ligadas à vida e aos objetivos da Universidade.
A Universidade Católica de Pernambuco está presentemente constituída pelas seguintes Faculdades:
1 – incorporadas:
-
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade Católica de Pernambuco;
-
Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Católica de Pernambuco;
2 – agregada: Escola Politécnica da Universidade Católica de Pernambuco.
A Universidade pode, na forma da lei, incorporar e desincorporar, agregar ou desagregar, estabelecimentos de ensino superior, cursos ou institutos complementares.
Parágrafo único. A agregação de estabelecimentos de ensino universitário ou de instruções de caráter técnico cultural, religioso ou científico, proposta pelo Conselho Universitário, dependerá da aprovação da Entidade Mantenedor e homologação do Ministério da Educação e Cultura, e será regulada em convênio estabelecido com a Universidade.
Do Patrimônio e do Regime Financeiro
O patrimônio da Universidade é formado:
1 – pelo uso e gôzo dos bens móveis e imóveis que a Entidade Mantenedora puser à sua disposição para o seu funcionamento;
2 – pelos direitos e bens a adquirir;
3 – pelos auxílios e subvenções dos podêres públicos e particulares;
4 – por legados e doações;
5 – pelo fundo universitário.
§ 1º O patrimônio, representado tanto por bens imóveis quanto por bens móveis e por direitos, pertence, de pleno direito, à Entidade Mantenedora.
§ 2º Todos os bens que tenham sido ou venham a ser destinados à Universidade, a qualquer título, pertencem, à Entidade Mantenedora.
Tôdas as rendas dos estabelecimentos incorporados serão recolhidas à Tesouraria da Universidade e terão aplicação determinada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único. O Tesoureiro e seus auxiliares são de livre nomeação e demissão da Entidade Mantenedora.
Parágrafo único. A Universidade não encampará obrigações assumidas por instituições incorporadas ou agregadas, anteriormente à incorporação delas, bem como as agregadas não respondem pelos compromissos assumidos pela Universidade.
Da Administração da Universidade
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DE SUA CONSTITUIÇÃO
1 – a Reitoria;
2 – o Conselho Universitário;
3 – a Assembléia Universitária;
4 – o Conselho Superior.
§ 1º É Grão-Chanceler da Universidade Católica de Pernambuco o Superior Geral da Companhia de Jesus.
§ 2º É Chanceler da Universidade o Superior Providencial dos Jesuítas no Norte do Brasil.
DO REITOR
Parágrafo único. O mandato do Reitor é de três (3) anos, podendo ser reduzido.
Parágrafo único. Além da substituição eventual do Reitor, ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO