Decreto nº 45.115 de 26/12/1958. APROVA O ESTATUTO DA UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO E A SUBSTITUIÇÃO DE SUA ENTIDADE MANTENEDORA.

DECRETO Nº 45.115, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1958.

Aprova o Estatuto da Universidade Católica de Pernambuco e a sua substituição de sua entidade mantenedora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que se contém no processo nº 110.186-58, do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º

A Universidade Católica de Pernambuco, a que se refere o Decreto número 30.417, de 18 de janeiro de 1952, passa a ser mantida pelo Centro de Educação Técnica e Cultural.

Art. 2º

É aprovado o Estatuto da Universidade Católica de Pernambuco, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

Estatuto da Universidade Católica de Pernambuco

Título I Artigos 1 a 7
Capítulo I Artigos 1 a 3

DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS

Art. 1º

A Universidade Católica de Pernambuco, fundada no dia 27 de setembro de 1951, na cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, é uma Universidade livre da Companhia de Jesus, equiparada pelo Decreto nº 30.417, de 17 de janeiro de 1952, mantida e administrada pelo Centro de Educação Técnica e Cultural, rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação federal e pelo Distrito Canônico, no que fôr aplicável.

Art. 2º

A Universidade Católica de Pernambuco tem por finalidade:

1 – manter e desenvolver a educação e a instrução nas diversas unidades que a compõe;

2 – contribuir na medida das suas possibilidades para a cultura e para a educação religiosa, filosófica, científica, literária e artística;

3 – contribuir dentro dos princípios cristãos e das diretrizes pontíficas para a consolidação de uma cultura superior adaptada à realidade brasileira;

4 – concorrer, através de seus diferentes órgãos, para o desenvolvimento da solidariedade humana no campo social e cultural, em defesa da civilização cristã.

Art. 3º

A Universidade Católica de Pernambuco coloca-se de modo particular sob o patrocínio de Nossa Senhora de Fátima e de Santo Inácio de Loiola.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 7

DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE

Art. 4º

A Universidade tem personalidade jurídica, que envolve a dos estabelecimentos nela incorporados, e goza de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e dêste Estatuto.

Art. 5º

Compõe-se a Universidade de três categorias de instituições:

1 – incorporadas: que são de ensino superior mantidas pela Entidade mantenedora da Universidade;

2 – agregadas: as de ensino superior, reconhecidas pelo Govêrno Federal, que fazem parte da Universidade, embora mantidas por outras entidades;

3 – complementares: as instituições de caráter pedagógico, cultural, técnico, religioso, ligadas à vida e aos objetivos da Universidade.

Art. 6º

A Universidade Católica de Pernambuco está presentemente constituída pelas seguintes Faculdades:

1 – incorporadas:

  1. Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade Católica de Pernambuco;

  2. Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Católica de Pernambuco;

2 – agregada: Escola Politécnica da Universidade Católica de Pernambuco.

Art. 7º

A Universidade pode, na forma da lei, incorporar e desincorporar, agregar ou desagregar, estabelecimentos de ensino superior, cursos ou institutos complementares.

Parágrafo único. A agregação de estabelecimentos de ensino universitário ou de instruções de caráter técnico cultural, religioso ou científico, proposta pelo Conselho Universitário, dependerá da aprovação da Entidade Mantenedor e homologação do Ministério da Educação e Cultura, e será regulada em convênio estabelecido com a Universidade.

TÍTULO II Artigos 8 a 11

Do Patrimônio e do Regime Financeiro

Art. 8º

O patrimônio da Universidade é formado:

1 – pelo uso e gôzo dos bens móveis e imóveis que a Entidade Mantenedora puser à sua disposição para o seu funcionamento;

2 – pelos direitos e bens a adquirir;

3 – pelos auxílios e subvenções dos podêres públicos e particulares;

4 – por legados e doações;

5 – pelo fundo universitário.

§ 1º O patrimônio, representado tanto por bens imóveis quanto por bens móveis e por direitos, pertence, de pleno direito, à Entidade Mantenedora.

§ 2º Todos os bens que tenham sido ou venham a ser destinados à Universidade, a qualquer título, pertencem, à Entidade Mantenedora.

Art. 9º

Tôdas as rendas dos estabelecimentos incorporados serão recolhidas à Tesouraria da Universidade e terão aplicação determinada pelo Conselho Superior.

Parágrafo único. O Tesoureiro e seus auxiliares são de livre nomeação e demissão da Entidade Mantenedora.

Art. 10 As unidades universitárias, que não forem mantidas pelo Centro de Educação Técnica e Cultural, continuarão na posse do respectivo patrimônio e utilização, as rendas e receitas próprias, respeitadas as normas fixadas por êste Estatuto, pelo convênio de agregação e pelo respectivo Estatuto.

Parágrafo único. A Universidade não encampará obrigações assumidas por instituições incorporadas ou agregadas, anteriormente à incorporação delas, bem como as agregadas não respondem pelos compromissos assumidos pela Universidade.

Art. 11 Da renda líquida das escolas superiores e de tôdas as instituições que integram a Universidade, destinar-se-ão, anualmente, pelo menos, cinco por cento (5%) para integração do patrimônio inalienável da Universidade.
Título III Artigos 12 a 26

Da Administração da Universidade

Capítulo I Artigo 12

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DE SUA CONSTITUIÇÃO

Art. 12 São órgãos da administração da Universidade:

1 – a Reitoria;

2 – o Conselho Universitário;

3 – a Assembléia Universitária;

4 – o Conselho Superior.

§ 1º É Grão-Chanceler da Universidade Católica de Pernambuco o Superior Geral da Companhia de Jesus.

§ 2º É Chanceler da Universidade o Superior Providencial dos Jesuítas no Norte do Brasil.

Capítulo II Artigos 13 a 17

DO REITOR

Art. 13 A Reitoria, exercida por um Reitor, abrange uma Secretaria Geral, com os necessários serviços de administração.
Art. 14 O Reitor, órgão executivo superior da Universidade, será nomeado pela Entidade Mantenedora ou pelo Chanceler da Universidade e escolhido dentre os professôres catedráticos das unidades incorporadas.

Parágrafo único. O mandato do Reitor é de três (3) anos, podendo ser reduzido.

Art. 15 Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria será exercida pelo Vice-Reitor, nomeado nas mesmas condições e do Reitor e por igual prazo.

Parágrafo único. Além da substituição eventual do Reitor, ao...

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