Decreto nº 45.244 de 15/01/1959. AUTORIZA O CIDADÃO BRASILEIRO DONOSOR DE OLIVEIRA A LAVRAR AGUA MINERAL NO MUNICIPIO DE GLICERIO, ESTADO DE SÃO PAULO.

DECRETO Nº 45.244, de 15 de janeiro de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Donosor de Oliveira a lavrar água mineral no município de Glicério, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Donosor de Oliveira a lavrar água mineral, em terrenos de propriedade de Assad Jorge e outros, no lugar Água Limpa, na Fazenda São Jorge, distrito e município de Glicério, Estado de São Paulo, numa área de um hectare (1ha), delimitada por um quadrado de cem metros (100m) de lado, que tem um vértice a noventa e quatro metros e oitenta centímetros (94,80m) no rumo verdadeiro setenta e três graus cinco minutos noroeste (73º05’NW), da confluência dos córregos São Jorge e Mata e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes rumos verdadeiros: trinta e nove graus vinte minutos noroeste (39º20’NW) e cinqüenta graus e quarenta minutos nordeste (50º40’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez que se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 de Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da...

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