DECRETO Nº 30230, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1951. Aprova o Regulamento para Pesquisa e Lavra de Minerais Interesse para Produção de Energia Atomica.

DECRETO Nº 30.230, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1951.

Aprova Regulamento para pesquisa e lavra de minerais de interêsse para à produção de energia atômica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura, sôbre pesquisa a lavra de minerais de interêsse para a produção de energia atômica.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS

João Cleofas

REGULAMENTO PARA AS AUTORIZAÇÕES DE PESQUISA E LAVRA DOS MINERAIS DE INTERÊSSE PARA A PRODUÇÃO DE ENERGIA ATÔMICA.

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DAS FINALIDADES

Art. 1º

O presente Regulamento tem por fim:

  1. fixar normas gerais para as autorizações de pesquisa e lavra das jazidas de minerais de interêsse para a produção de energia atômica.

  2. estabelecer os requisitos que devam preencher os interessados nessas atividades; e

  3. traçar o sistema de fiscalização dos respectivos trabalhos.

Parágrafo único. O beneficiamento, o transporte, o tratamento químico, o comércio e a exportação dos materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica serão objeto de instruções especiais do Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

São consideradas de interêsse para a produção de energia atômica as jazidas que contenham minérios de urânio, tório, cádmo, lítio, boro, borílio, zircônio e terras raras, bem como a grafita e outras substâncias que venham a ser discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Parágrafo único. Para que os minérios acima referidos sejam considerados apropriados ao aproveitamento da energia atômica, serão fixadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas as percentagens mínimas dos metais nêles contidos.

CAPÍTULO II Artigo 3

DO CONTROLE DO ESTADO

Art. 3º

As jazidas e minas de substâncias de interêsse para a produção de energia atômica constituem reservas nacionais, consideradas essenciais à segurança do país, e ficam sob o contrôle do Estado, nos têrmos do artigo 5º da Lei nº 1.310, de15 de janeiro de 1951.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 12

DA PESQUISA

Art. 4º

Compete ao Estado a pesquisa das jazidas das substâncias indicadas no artigo 2º do presente Regulamento.

Parágrafo único. O Estado poderá conferir autorizações de pesquisa dessas substâncias a brasileiros ou a sociedade organizadas no pais na condições previstas no Código de Minas (Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940) e no presente Regulamento.

Art. 5º

As autorizações de pesquisa das jazidas minerais referidas no artigo 2º serão processadas de acôrdo com o disposto no Código de Minas, em suas leis complementares e no presente Regulamento.

Art. 6º

O requerimento de autorização para pesquisa deverá conter, além dos elementos de instrução previstos no artigo 14 do Código de Minas, mais as seguintes indicações:

I - domicilio, estado civil e profissão do requerente, sendo pessoa natural;

II - sede social, constituição da administração do requerente, nacionalidade e domicílio de cada um de seus dirigentes, sendo pessoa jurídica;

§ 1º As indicações relativas ao estado civil e nacionalidade de pessoa natural, bem como a constituição da administração da sociedade, serão comprovadas por documentos hábeis.

§ 2º A prova de capacidade financeira prevista no artigo 14, número II, do Código de Minas, far-se-à por declaração de instituto Bancário, mencionando o local, as substâncias minerais a serem pesquisadas e a estimativa do custo das pesquisas, ficando a aceitação dêste documento a critério do Govêrno.

§ 3º O requerente, que fôr proprietário do solo, fará comprovação dessa qualidade por meio de certidão do registro de imóveis.

Art. 7º

Na hipótese de autorização solicitadas por terceiros e enquanto não forem regulados em lei os direitos de...

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